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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2018

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2018

Henrique Presti Nunes - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos, Ante o pagamento integral da
condenação noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução de sentença requerida por Henrique Presti Nunes contra
Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.A, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo
Civil. Após a regular intimação das partes acerca deste decisum, defiro o levantamento do depósito efetuado a fl. 47/48 e
212/213, em favor do exequente, nos termos do Formulário MLE de fls. 286/287. Custas devidas em razão da satisfação da
execução a cargo do executado. Calcule-se o valor e intime-se para pagamento em dez dias, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH (OAB 355052/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1002632-10.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.r.g. Fomento Comercial Ltda. - Fls.
213/224: A executada DF foi citada (fls. 74), mas não ingressou nos autos através de advogado. Desse modo, intime-se a
executada pelo correio acerca da penhora que recaiu no rosto dos autos do processo nº 1001388 92 2020 8 26 0268, em tramite
perante a 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, conforme determinação de fls. 209. O exequente deverá recolher
a despesa postal, previamente. Com relação a executada Valéria Santos Souto, providencie o exequente o recolhimento das
diligências do Sr. Oficial de Justiça para expedição de mandado de citação e penhora conforme determinado a fls. 195, bem
como, intimação acerca do bloqueio realizado pelo SISBAJUD a fls. 90, a título de arresto, e para se manifestar nos termos do
artigo 854 do CPC. Int. - ADV: GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP)
Processo 1002762-29.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos. 1)
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, pois manifestamente descabido em simples ação de busca e apreensão
proveniente de alienação fiduciária; não correspondência com o rol taxativo processual civil. Remova-se a anotação respectiva,
do cadastro SAJ destes autos. 2) A inicial comporta indeferimento liminar. É que ausente pressuposto de constituição do
processo, que não comporta emenda, pois deve ser necessariamente anterior ao ajuizamento da ação: a prévia constituição
em mora do réu. Conforme se vê às fls. 41-43, no caso em tela a carta não foi recebida no endereço do devedor, por qualquer
pessoa, nem mesmo terceiro. Aqui, desde logo, observo que não se trata da situação discutida no TEMA 1132 do STJ, pois lá se
julgará sobre a validade da notificação quando recebida por terceiro; ou seja, não se discute ali (ao menos é o que se entende
da ementa do Tema pendente) o caso de não entrega da carta porque “ausente” quem a receba no endereço. Portanto, é caso
de aplicar o entendimento recente do TJSP, que reputa descabido abrir prazo para emendar a inicial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Ação de busca e apreensão - Ausência de comprovação da notificação da mora quando do ajuizamento da ação Notificação que
retornou com o aviso de destinatário “ausente” - Inviabilidade do ato - Súmula 72 do Colendo STJ - O não cumprimento pela
credora de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular - Vício que não pode
ser sanado com ulterior notificação, após o ajuizamento da ação -Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;
Apelação Cível 1001306-92.2021.8.26.0020; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021);
destaquei. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Indeferimento da liminar. Defeito na notificação
apresentada pelo autor. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré
ausente na tentativa de entrega da notificação. Ausência de pressuposto para a ação de busca e apreensão. Caso de extinção
do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo civil. Recurso improvido, extinto o processo, de ofício.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2019724-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Pretensão da autora de ver determinada
a busca e apreensão do veículo financiado e consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem. Indeferimento da inicial e
extinção da ação nos termos do art. 485, I do CPC. Manutenção. Ausência de constituição em mora do devedor. Notificação
que retornou com o aviso de destinatário “ausente”. Inviabilidade do ato. Aplicação da Súmula 72 do Colendo STJ. Ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Precedentes. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível
1002198-29.2021.8.26.0625; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021); destaquei. A petição do autor às fls. 59-60 deixa
claro que o autor não dispõe do instrumento de protesto para suprir a notificação frustrada pelo correio, assim como deixa claro
que o autor entende desnecessária essa providência. Posto isso, desde logo INDEFIRO A INICIAL e julgo o processo extinto
sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. Custas pelo autor. P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003080-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Trukofer Requalificadora
de Cilindros para Glp Ltda - Eletropaulo Metropolitana - Fls. 587/589: Manifeste-se o procurador do réu acerca do cálculo
apresentado pelo autor, relativo aos honorários de sucumbência, em cinco dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1003295-85.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Centro Empresarial Ile
de France - Fica o exequente intimado a complementar, em 05 dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91,
tendo em vista tratar-se de 2 atos (citação + penhora). - ADV: ELIAS SCHUINDT DO CARMO (OAB 328152/SP)
Processo 1003721-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Nataly de Moraes - Vistos.
Embora a autora alegue ser apenas “estudante”, jovem e solteira, é certo que (segundo o narrado na petição inicial) transferiu,
em pouco tempo, a quantia considerável de oito mil reais que é objeto do suposto estelionato (do qual se intitula vítima). Sendo
assim, a questão da origem dos recursos financeiros da autora comporta esclarecimento, a fim de se apreciar o pedido de
gratuidade, também a considerar que a autora constituiu advogado. Posto isso, em cinco dias, a autora deverá informar a origem
de seus recursos, apresentando extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2022 (inclusive da conta a partir da qual
transferiu o dinheiro via PIX), assim como de seu cartão de crédito caso possua. Esses documentos devem ser classificados,
pelo advogado da autora, como “documentos sigilosos”, quando da petição de juntada (conforme opção existente no SAJ). Com
a juntada, conclusos. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP)
Processo 1003738-36.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Rafael da Silva Ladislau - Vistos. O autor
deve comprovar que a assinatura em procuração digital, juntada com a petição inicial, possui certificação no âmbito ICPBrasil. Sem isso, é caso de nulidade do mandato “ad judicia”, como já se decidiu (destaquei): RESPONSABILIDADE CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura
em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n.
11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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