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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2020

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2020

Processo 0003003-54.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008881-45.2018.8.26.0348) (processo principal 100888145.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Márcia Regina Morabito Moreira - Vistos. Fls. 41: Defiro o prazo
suplementar de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL PORFIRIO DA SILVA (OAB 314783/SP), SOLANGE CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 391446/SP)
Processo 0007558-22.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001086-22.2017.8.26.0348) (processo principal 100108622.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.S.L. - - L.W.S.L. - - R.T.L.J. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 0012283-20.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0001512-80.2019.8.26.0348) (processo principal 000151280.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.M.R.S. - - P.O.R.S. - - R.L.D.S.R.
- Vistos. Ciente quanto ao certificado à fl. 44. Verifico que, além do AR de fl. 39/40 não possuir declaração de conteúdo, a data
do recebimento coincide com o período afetado pela pandemia COVID-19, em que o Judiciário funcionava em sistema remoto
de trabalho, o que refletiu diretamente na administração de expedientes físicos, sendo que muitos não foram recepcionados pelo
Ofício em virtude das dificuldades de comunicação que ocorreram na época. Porém, em que pese o expediente físico não estar
presente nos autos, há confirmação oficial do andamento processual, que indica o cumprimento da deprecata com diligência
negativa (fl. 38) Dessa forma, por celeridade e economia processuais, dispenso as diligências de busca física do expediente
referente a precatória de fls. 38/40 e determino a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito
indicando novo endereço do executado para tentativa de citação/intimação ou reiterando nova diligência no mesmo endereço.
Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS LINDNER DE MEDEIROS (OAB 105212/RS), ISABELA SOARES SILVA (OAB
397067/SP)
Processo 0016539-74.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1007603-77.2016.8.26.0348) (processo principal 100760377.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Transação - E.K.L.C. - - P.H.L.C. - - E.E.L.C. - - L.V.L.C. - Vistos. O executado
foi intimado e, no prazo de 3 dias em que podia trazer todas as justificativas passíveis de evitar sua prisão, inclusive a
impossibilidade médica de vacinar-se ou a escassa oferta de vacinas em sua cidade de residência, o executado quedou-se inerte.
Tampouco comprovou o pagamento das parcelas devidas ou apresentou justificativa plausível em não fazê-lo, demonstrando,
assim, resistência em cumprir a obrigação alimentar. Isto posto, em razão da falta de pagamento ou de justificativa plausível,
decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de um mês, com a ressalva de que este deverá ser colocado em local
separado dos demais presos comuns. Esta decisão poderá ser revista desde que efetuado o pagamento integral do débito,
devidamente corrigido. Se o caso, proteste-se ou inclua-se o nome da parte executada no sistema SERASAJUD nos termos do
art 528, §1º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que, em virtude do Comunicado CG
1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante.
Intimem-se. - ADV: OLIVA CASTRO ROMAN (OAB 145302/SP)
Processo 1000187-48.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.A. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LEITE DA SILVA (OAB 453612/SP)
Processo 1000722-74.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Arthur Gracio Campestrini - Vistos. 1. Defiro o
processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art. 664 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento
de Emerson Alex Campestrini. 2. Nomeio inventariante Arthur Gracio Campestrini, RG nº 59.864.311-4, CPF nº 470.129.16842, representado por sua genitora Renata Gracio Campestrini, RG 26.550.476-4, CPF: 269.935.608-52 independentemente
de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais
e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as
primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos
autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em
nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a
idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos
dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos
documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que
deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis,
certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas,
relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos
documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de
débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação
de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem
contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes
ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução;
IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da
declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e
10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa
observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral
da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00,
o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando
desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões,
a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante
providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o
disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada
dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os
documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1000843-05.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.S.L. - - I.S.L. - - L.S.L. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição
sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme certidão do oficial de justiça de fls. 49.
Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática das menores e condições de exercê-la. Por tais fundamentos,
defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda
provisória pelo prazo de 1 ano. 3. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226,
CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “Quinzenalmente, a genitora retirará as filhas do lar paterno
às 18:00 horas da sexta-feira, devendo devolvê-las no mesmo local até às 18:00 horas do domingo. Caso haja feriado, esse
será passado com o genitor que estiver com as crianças naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados. No dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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