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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2021

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2021

dos pais e aniversário do pai, as crianças ficarão com o genitor. No dia das mães e aniversário da mãe, ficarão com a genitora.
Os aniversários das menores serão passados alternadamente com os genitores. Em anos ímpares, as crianças passarão o
Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. Nas férias escolares de janeiro e de julho, a primeira
metade será passada com o genitor que estiver com as crianças no Ano Novo, a segunda metade será passada com o outro
genitor”. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo,
por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRESSA MARIA DOGNANI
REIS (OAB 369672/SP)
Processo 1000968-70.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.R.S. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP)
Processo 1001040-28.2020.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.S.L. - Vistos. Trata-se
de ação de conversão de separação judicial em divórcio ajuizada por I. S. L., em face de G. F. dos S. A parte autora pretende, em
síntese, a conversão da separação judicial em divórcio, em razão da impossibilidade de reconciliação entre as partes. Emenda à
inicial (fls. 10/13). A parte ré foi citada e não apresentou contestação (fls. 38/40). A parte autora pleiteou a decretação da revelia
e o julgamento antecipado (fl. 43). É o relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois houve
revelia, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil. Assim, os fatos incontroversos presumem-se verdadeiros. A parte
ré foi citada e não apresentou contestação (fls. 38/40). Há verossimilhança no alegado. Dessa forma, presumem-se verdadeiras
as alegações de que as partes estão separadas judicialmente e não há mais possibilidade de reconciliação. Portanto, o divórcio
é decretado, conforme artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº
66/2010, em razão da dissolubilidade do casamento civil. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o
divórcio entre as partes; declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Cópia desta sentença valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55
2006 2 00195 218 0057375-71) a necessária averbação do divórcio das partes. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará
com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme
artigos 82, § 2º e 85, § 8º do Código de Processo Civil. A parte sucumbente é intimada para que, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO APARECIDO
MENEGON (OAB 161736/SP)
Processo 1001069-44.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - N.K.
- E.K. - Vistos. Fls. 474/475: Manifeste-se a exequente no prazo legal. Intime-se. - ADV: GIOVANA MIYUKI NAKANO (OAB
433841/SP), JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1001157-48.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.P. - - N.A.C.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória.
3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Em que pese a interditanda tendo sido diagnosticada com
Degeneração Cerebral Senil (CID 10: G31.1) e Gonartrose (CID 10: M17), no relatório médico juntado às fls. 47/48 não há
referências quanto à impossibilidade da requerida praticar os atos da vida civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de curatela
provisória. 4. OFICIE-SE O IMESC. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade
intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b)
É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a
classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?;
e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na
atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens?. Em caso de extrema necessidade, após a apresentação de justificativa,
o exame junto ao IMESC poderá se substituído por perícia domiciliar a ser realizada por perito de confiança deste juízo. 5. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditanda para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias a partir
do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute relevantes no sentido de
se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação, após certificado o decurso
do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação, que deve ser cumprido na forma e sob as
penas da Lei. 6. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão apresentar quesitos suplementares, caso
necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o andamento do processo, prestando jurisdição
rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem perder de vista as garantias constitucionais
inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes, pois os próprios advogados, o Ministério
Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015).
7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1001238-94.2022.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Dias - Vistos. Fls. 49/50:
Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: ANDREA DE CASTRO ALVES (OAB 153209/SP)
Processo 1001241-20.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos ajuizada por D. F. da S. contra J. S. da S. e outro. A representante legal alega que é tia do menor, ora autor,
e que detém a guarda definitiva do menor. Contudo, os genitores do menor não auxiliam em seu sustento. Requer assim, a
condenação dos réus no pagamento de alimentos ao menor, no montante de 30% de seus rendimentos líquidos no caso de
trabalho com vínculo empregatício e 50% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal.
Emenda à inicial (fl. 20). Os alimentos provisórios foram fixados (fls. 21/23). Os réus foram devidamente citados (fls. 28/29 e
50/51) e não apresentaram contestação (fls. 30 e 51). O autor requereu o julgamento antecipado do feito e a decretação da
revelia (fls. 55/56). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 61/65). É o relatório. Fundamento e
decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois houve revelia, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil. Os
réus foram devidamente citados (fls. 28/29 e 50/51) e não apresentaram contestação (fls. 30 e 51). Tornou-se revel. Portanto,
um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados, que se tornaram incontroversos, conforme artigo
344, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A filiação está comprovada pela certidão de nascimento (fl. 10).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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