TJSP 13/04/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2022
Assim, cabe aos réus, o exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende o sustento, a guarda e a educação
dos filhos, conforme o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dever de prestar alimentos decorre do poder
familiar. A obrigação alimentar, portanto, decorre daí (Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007. Rel. Des. Miguel Brandi,
j. 29.1.2014, v.u.). O dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade do alimentando e a possibilidade dos alimentantes.
Trata-se do binômio necessidade/possibilidade, conforme artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades do filho menor
são presumidas e não há nos autos elementos que impeçam a fixação da pensão alimentícia nos moldes requeridos na petição
inicial, que não fogem ao comumente adotado por este Juízo em casos similares. Portanto, atendendo ao binômio “necessidadepossibilidade”, e considerando o número de alimentados (um), os alimentos devem ser fixados no montante de 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos, inclusive, PLR, férias e 13º salário, para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou
recebimento de benefício previdenciário, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). O arbitramento
se afigura condizente com o que se demonstrou nos autos, que apresentam a necessidade de um filho e as possibilidades dos
genitores que não serão demasiadamente onerados a ponto de não conseguirem se sustentar, devendo ser responsabilizados
pelo sustento de seu filho. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento de
alimentos ao filho menor, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho
autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e
terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de
caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e
eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, §
2°). Nesse sentido, precedente do Colendo STJ: “Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário,
as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dapensão alimentíciaquando
esta é fixada em percentual sobre os rendimentos”.(REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14). Cópia
desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser encaminhada diretamente pelas
partes para a atual empregadora da alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Há isenção de custas, pois trata-se de questão de alimentos em que o valor da prestação
mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do artigo 7°, III, Lei Estadual n° 11.608/03. Em razão da sucumbência, os
réus arcarão com os honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos artigos 82, § 2.º e 85,
§ 8º, Código de Processo Civil. A parte sucumbente é intimada para que, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, após o
trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Para fins de recurso,
exceto na hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não
haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de
5 UFESPs. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
NSCGJ. P. I. C. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1001438-38.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.N.M. - Vistos. Vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR (OAB 324898/SP)
Processo 1001442-75.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1001344-90.2021.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Tutela de Urgência - D.A.S. - M.S.J. - Vistos. Fls. 408: Fica a parte autora intimada, por seu patrono constituído, da data, horário
e local designados para realização do estudo social, consignando que o não comparecimento ao ato poderá configurar ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO
EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP), PATRICIA PLIGER COÊLHO (OAB 149442/SP)
Processo 1001518-65.2022.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valquiria Velozo da Silva Simão - Marcelo Velozo da Silva - Vanderleia Velozo da Silva Lima - Veronica Velozo da Silva - Vistos. Tendo em vista a necessidade da
certidão negativa de débitos fiscais municipal, nos termos do artigo 192 do CTN, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias
para a regularização da referida certidão. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA SANTOS GOES (OAB 200315/SP)
Processo 1001528-12.2022.8.26.0348 - Curatela - Família - I.C. - Vistos. Atenda a parte autora o item “4” da cota ministerial
de fls. 67. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação para o endereço informado às fls. 59 a fim de se verificar com
quem o requerido está residindo, bem como se há indicativos de maus-tratos ou negligências nos cuidados dispensados a ele.
Intime-se. - ADV: EDILENE ADRIANA ZANON BUZAID (OAB 202564/SP)
Processo 1001595-74.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alaide Rodrigues da Silva Alberto Pignataro Santana - - Gislaine Santana Cavalcante - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo
rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Divaldo Santana. 2. Nomeio
inventariante Alaíde Rodrigues da Silva, RG nº 20.923.166-X, CPF nº 194.525.088-76, independentemente de compromisso
e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3.
Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar
os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio
Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais
do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º