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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2023

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2023

ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 5. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1001598-63.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.A. - R.G.M. - Vistos. Tendo
em vista a concordância de ambas as partes, libere-se a pauta de audiência. Após, vista ao MP. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), CRISTILENE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA (OAB 316422/SP)
Processo 1001619-78.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.G.O.C. - D.B.F. - - G.A.F. - - R.M.B.F.
e outro - Vistos. Não obstante as sempre ponderadas razões ministeriais, verifica-se que, no caso dos autos, mesmo antes da
prolação da sentença, já havia regime provisório de visitas em vigor, que visava a privilegiar a convivência das menores e do
genitor, conforme fls. 732 e 733. Deste modo, a sentença de parcial procedência, embora tenha alterado pontualmente alguns
aspectos práticos de como se darão os encontros nos primeiros meses, importou na confirmação tácita da tutela provisória que
já vigorava, de maneira que os recursos de apelação, salvo melhor juízo, em regra não terão efeito suspensivo. Sendo assim, a
decisão a fls. 860 apenas esclareceu a partir de qual data o regime provisório de visitas que já existia, mas acrescido agora das
alterações feitas pela sentença passaria a valer, não culminando no deferimento de nova liminar. Esclarecidos esses aspectos,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GLEYSE DA SILVA MELO (OAB 259708/
SP), PAULO MOREIRA BRITTO (OAB 134485/SP), DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB 244885/SP), KATIA CRISTINA
OLIVEIRA DOS SANTOS E SANTOS (OAB 239139/SP)
Processo 1001639-93.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.X.O. - M.S.O. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP), ELISABETE DE LIMA TAVARES
(OAB 173859/SP)
Processo 1001773-23.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Lira Calisto Santos - Vistos. 1. Defiro
o processamento do presente INVENTÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de Cosmo Calisto dos Santos. 2. Nomeio
inventariante Adriana Lira Calisto Santos, RG nº 22.447.837, CPF nº 124.152.298-73, independentemente de compromisso
e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos 3.
Apresente a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar
os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio
Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais
do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 4.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 5. Cumpridas todas
as determinações acima, de modo a facilitar a conferência e agilizar o andamento, concita-se ao inventariante a apresentação de
nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. 6. Permanecendo o processo sem andamento
por mais de 90 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALVES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 196100/
SP)
Processo 1001780-49.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.F.B. - Vistos. Intimese pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 dias, dê prosseguimento ao feito. Pena de extinção. Essa decisão
valerá como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 1001784-52.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em
cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado,
consistente no sucinto relatório médico trazido pela parte autora (fls. 09/13). O relatório indica que a parte interditanda é
portadora de traumatismo intracraniano (CID 10: S06.9) e sequelas de traumatismo da cabeça (CID 10: T90) e não consegue
manifestar sua vontade ou exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte
interditanda, com prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada
qualquer contratação de empréstimos em nome da parte interditanda. 4. Sem prejuízo, atenda a parte autora o item “2” da
cota ministerial de fls. 34/35. 5. OFICIE-SE O IMESC. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta
alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida
em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se
possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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