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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2072

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2072

intimação para que a interessada comprove o encaminhamento, no prazo de 10 dias. Dilig. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP)
Processo 1000202-05.2022.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Paula Guedes
da Silva Confecções - Me - Vistos. Defiro a r. cota retro. Providencie a Serventia o necessário. Dilig. - ADV: GISELE FERREIRA
JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000212-49.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geni
Maria de Jesus Brito - tipo de relacionamento com o requerido e pleiteia, assim, - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/
SP)
Processo 1000224-63.2022.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Paula Guedes da Silva
Confecções - Me - Vistos. Defiro a r. cota retro. Providencie a Serventia o necessário. Dilig. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE
STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000236-77.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Jose Cesario Demezio Junior - Vistos. Petição retro: ciente. Verifico que somente a Municipalidade fora citada,
sendo certo que não foi encaminhado ao portal eletrônico mandado de citação para a Fazenda Estadual, de maneira que
determino a citação da FESP, nos termos da decisão de fls. 62/63. Expeça-se o necessário. Dilig. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000239-32.2022.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Paula Guedes da Silva
Confecções - Me - Vistos. Defiro a r. cota retro. Providencie a Serventia o necessário. Dilig. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE
STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000270-96.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha
Silva Lima e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 503/505: esclareça o banco executado uma vez que já fora expedido alvará
conforme se depreende dos documentos de fls. 501/502. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP)
Processo 1000278-29.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - José Gilberlandio do Nascimento - Vistos. Em atenção à celeridade processual, acolho
o pedido de fls. 167 e determino a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição. Cumpra-se com urgência. Dilig. Intimese. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1000318-45.2021.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hugo Henrique Higashiharaguti
de Souza - Vistos. Folhas 91: defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens pertencentes à executada, até
o limite de R$ 7.563,84. Servirá a presente como mandado de penhora e avaliação. Providencie-se e Intime-se. - ADV: MONIZE
BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1000329-74.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Rita Maria Lopes Taveira - Município de Miguelópolis e outro - Vistos. O deslinde da causa reclama o domínio
de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual reputo necessária a solicitação de análise técnica ao NAT-Jus.
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar via preenchida, por seu advogado ou por seu médico
assistente, do formulário necessário à requisição das informações, disponível em https://www.tjsp.jus.br/NatJus (Tribunal de
Justiça de São Paulo). Caso o formulário seja preenchido pelo advogado, as informações lançadas deverão encontrar suporte
nos documentos acostados aos autos, cuja complementação fica facultada. Cumprida a determinação supra, solicite-se nota
técnica ao NAT-JUS através do e-mail [email protected], encaminhando-lhes o formulário preenchido, cópia integral dos autos
e senha para acesso, solicitando-lhes avaliação quanto ao medicamento prescrito pelo médico assistente da parte autora e
relatório fornecido, tecendo as considerações que entender pertinentes, mormente quanto à pertinência da medicação prescrita,
considerando-se o diagnóstico do demandante e seu histórico clínico, estimativa de custo e existência de outro(s) tratamento(s)
recomendável(is) disponível no Sistema Único de Saúde. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se, com urgência. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000347-61.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Vanderlino Antonio da Silva Junior - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada e
documentos com ela juntados, no prazo de 15 dias. Dilig. Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP),
SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1000380-51.2022.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Vinícius Figueiredo Santana Giansante Vistos. Diante das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção
do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida
para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: ANA PAULA SILVESTRE (OAB
423758/SP)
Processo 1000391-80.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Palloma
Vitoria Ferrreira de Oliveira - - Lorena Ferreira Pachetti de Souza - Vistos. Por primeiro, determino o desentranhamento da
petição de fls. 25/28 pois estranha a estes autos. Como se observa, a questão versada nos autos envolve interesses de menor
e deve ser analisada à luz da legislação específica, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 7º e 11, §2º
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, dispõe o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
nº 8.069/1990: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Ainda, convém lembrar o entendimento firmado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas
em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no
polo passivo da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Competência. Vara
da Infância e Juventude. Ação civil pública. Interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei
8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a
apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. As
medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das
hipóteses do art. 98 do ECA. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse
social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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