TJSP 13/04/2022 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2073
afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Precedentes do STJ. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de
competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente,
na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação
de abandono ou risco. Recurso Especial provido (REsp 1.486.219 - Segunda Turma - Rel. Herman Benjamin - j. 25.11.2014).
Por fim, oportuna a transcrição de precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO
MÉDICO - Criança - Competência absoluta de uma das Varas da Infância e da Juventude da Capital, com atribuição para
apreciação de matérias atinentes à Infância e Juventude - Arts. 148, IV e 208, VII, do ECA - Súmula 68 deste E. Tribunal
Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas
Especiais da Infância e Juventude da Capital, prejudicado o recurso interposto.” Por todo o exposto, acolho o pedido do MP e
determino a remessa imediata ao distribuidor para redistribuição à Vara da Infância desta Comarca, que detém a competência
para processamento do feito. Cumpra-se com urgência. Dilig. Int. - ADV: PÂMELA SILVA TOSTA (OAB 421055/SP)
Processo 1000400-42.2022.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bacuri Empreendimentos Imobiliários
Ltda Epp - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 2- Cite-se a parte requerida para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da inicial, que deverá
ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 3- No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no
art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 4- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV:
GILBERTO VICENTE FILHO (OAB 390875/SP)
Processo 1000403-94.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Flexa Fotografica
Jose Flavio de Oliveira Tupa Me - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Cite-se a parte requerida para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante
da inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 3- No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a)
valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art.
916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo
parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 4- Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Dilig. Int. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1000408-19.2022.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Joelma Ferreira da Silva - Vistos. Diante
das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do
juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida
para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: HOMERO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR (OAB 450163/SP)
Processo 1000674-40.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Livia
Fernandes Gouveia Marra - Vistos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se. - ADV: MARCOS
EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1000703-27.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rogerio Aparecido
Barbosa - Vistos. Esclareça o exequente, em 10 dias, o motivo da inclusão de honorários advocatícios na planilha de fls. 129.
Se o caso, deverá juntar nova, decotando tal verba. Sem prejuízo, e antes de analisar o pedido de fls. 126/128, determino
tentativa de conciliação de maneira virtual no Cejusc local, intimando-se as partes. Dilig. Int. - ADV: RODRIGO DOROTHEU
(OAB 272751/SP)
Processo 1000706-45.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - DIEGO PACANHELA
BARBOSA - Vistos. Prossiga no cumprimento de sentença. Arquivem-se. - ADV: CRISTIANE PACANHELLA BARBOSA (OAB
361580/SP)
Processo 1000729-88.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - F.C.B.A.S. - Vistos.
Ciência às partes acerca do ofício expedido bem como intimação para que a interessada comprove o encaminhamento, no prazo
de 10 dias. Dilig. Int. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1000790-80.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Laís Almeida Macarini Baldini
- Vistos. Ciência às partes acerca do ofício expedido bem como intimação para que a interessada comprove o encaminhamento,
no prazo de 10 dias. Dilig. Int. - ADV: LIARA ALMEIDA MACARINI BALDINI (OAB 154092/MG)
Processo 1000918-66.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Adriana de Oliveira Silva - Vistos. Passo a analisar os embargos de declaração de fls. 93/94 pois interpostos a tempo e modo.
Dispõe o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição
estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal,
este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)
salários-mínimos (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser
comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por
algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a
3 salários-mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste
E. TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)
salários-mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos
incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2301541- 63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º