TJSP 13/04/2022 - Pág. 582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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compenso-as apenas parcialmente, e aumento a reprimenda em 1/8, fixando-a provisoriamente em 8 anos, 7 meses e 15 dias
de reclusão e 861 dias-multa. Por fim, na última fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas,
fixo a reprimenda, agora definitivamente, em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 861 (oitocentos e
sessenta e um) dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país na
data dos fatos, considerada a presumida precariedade da situação financeira do denunciado, valor a ser atualizado quando do
efetivo pagamento. De acordo com o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade. Ressalte-se, nesse passo, que é inconstitucional a Lei n.º 12.736/2012, que determina a consideração da
detração penal para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque viola o princípio
constitucional da isonomia, já que, aplicando-se a referida lei, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às
mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais. Assim, o sentenciado
condenado à pena privativa de liberdade, e que tenha sido preso provisoriamente, terá abatido o período pelo próprio Juiz da
Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovido de regime sem a observância do seu comportamento
carcerário (requisito subjetivo). Por outro lado, o condenado que não tenha cumprido prisão provisória deverá obter a progressão
com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, a serem analisados pelo Juiz das Execuções
Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações
iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5.º, caput). Dessa forma, deixo de aplicar a Lei n.º
12.736/2012. A detração deverá ser observada pelo juízo da execução, não havendo qualquer prejuízo ao acusado. Mantenho a
custódia cautelar do denunciado Airton Freitas de Oliveira, pois não modificadas as situações que determinaram a sua
necessidade. Recomendo o réu na prisão onde se encontra. Expeça-se a guia de execução provisória. Incabível a substituição
ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (CP, arts. 44, inciso I, e 77, caput). Em relação aos acusados
absolvidos, já houve a expedição de alvará de soltura clausulado. Determino a perda de eventuais bens apreendidos a favor da
União, nos termos dos arts. 91, II, do CP e 63, I, da Lei n.º 11.343/2006. Deixo de fixar a verba mínima indenizatória do art. 387,
IV, do CPP, pois se trata de crime vago. Custas pelo réu (CPP, art. 804), no valor de 100 UFESPs (Lei n.º 11.608/2003, art. 4.º,
§ 9.º, a), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que agora lhe
fica deferida, anotando-se. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados ou instituto equivalente;
(b) expeça-se a guia de execução definitiva; (c) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando
a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente sentença, para cumprimento do
quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (d) oficie-se
ao Senad, nos termos do art. 63, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, se for o caso; e (e) arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações necessárias. P.I.C. Itapevi, 05 de abril de 2022. - ADV: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
Processo 1503418-05.2018.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas PATROCINO DA CRUZ PACHECO - Vistos. Diante da ocorrência da pandemia causada pelo vírus COVID-19, que ocasionou a
suspensão do expediente forense, necessário se faz a designação de nova data para a realização da audiência designada para
este período que ainda não se realizaram. Designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia
18 de abril de 2022, às 16:15 horas, que poderá ser realizada de forma virtual, sempre que houver o fornecimento de e-mail
e número de telefone celular. Intimem-seas partes e testemunhas para participarem deteleaudiência, utilizando a ferramenta
MicrosoftTeams, via computador ou smartphone, em razão da restrição de acesso aos prédios dos fóruns imposta pela pandemia
do COVID-19, visando dar maior celeridade ao feito, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Devendo Sr. Oficial de
Justiça colher, sempre que possível, o endereço eletrônico (e-mail) e o número de celular, caso não, orientá-los a comparecem
no fórum na data designada. Intimem-se e requisitem-se. Cumpra-se conforme determinado anteriormente (fl. 107). Expeça-se o
necessário para a realização da audiência, que deve ser cadastrada no sistema Saj, para que conste na pauta da Vara Criminal.
Ciência ao M.P. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2022
Processo 0000270-21.2022.8.26.0271 (processo principal 1001508-92.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Pereira da Silva - Banco Ficsa S/A - Vistos. Diante da manifestação de fls. 30/31, em que se
observa que houve concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, intime-se a parte exequente a preencher
formulário para expedição de MLE no valor especificado a fls. 20, qual seja R$ 4.939,90. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI
SONODA (OAB 115094/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000297-04.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado entre as partes (Fls. 84/87). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Ciente da petição de fls. 88/89. Fls. 88/89: Tendo em vista o erro
informado, o prazo para o pagamento do valor acordado, inicia-se do dia do protocolo da petição de fls. 88/89, (31/03/2022). A
validade do acordo permanece, até porque no acordo consta que caso haja inconsistência nos dados bancários fornecidos pela
parte autora, seria depositado o valor via depósito judicial. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte autora iniciar
a fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000341-23.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Safra S/A
- Banco Safra S/A - Vistos. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes às fls. 102/104 dos autos. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por
transitada em julgado na presente data. Expeça-se o necessário. Fls. 105/111: Verifico que a parte requerida já cumpriu com
o acordo, efetuando o depósito do valor acordado direto na conta bancária da parte autora. Assim, certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. I.C. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0000574-20.2022.8.26.0271 (processo principal 1005038-07.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Jose Claudevan da Silva - - Solange de Melo Leite Silva - Fadel Transportes e Logística Ltda. - Vistos.
Petição de fls. 12: ciente. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico da quantia depositada às fls. 28/29 em favor
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