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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 713

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

713

estão aguardando a aprovação no Congresso Nacional do novo refis, sendo que enquanto isso não ocorre, estudam a melhor
maneira da quitação do endividamento tributário, entretanto, adiantaram que por ora, não há previsão de pagamento (fls. 4.989,
da origem). Contudo, é também relevante o argumento, das agravantes, de que possuem ativo imobilizado valioso.
Aparentemente, tal valor não foi considerado pela auxiliar do Juízo ao ponderar o esvaziamento patrimonial, mas, em hipótese,
teria o condão de afastar a conclusão sobre a aplicação, ao caso concreto, do já referido inc. VI, do art. 73. A alegação recursal
de que detêm mais de 60 (sessenta) equipamentos (automóveis, carretas, cavalos e guinchos), ganha relevo se considerados (i)
a relação de veículos colacionada a fls. 4.647/4.649 da origem e, sobretudo, (ii) o fato de que, tal como confirma a Administradora
Judicial, rendem, às recuperandas, a título de locação, pouco mais de R$ 60.000,00 mensais. Cabe acrescentar, a partir da
leitura dos relatórios mensais de atividade das recuperandas (RMAs de maio de 2021 a janeiro de 2022 fls. 4.593/4.633,
4.668/4.712, 4.773/4.818, 4.829/4.871, 4.914/4.955, 4.987/5.034, 5.058/5.103 e 5.151/5.194), que não se verifica, propriamente,
a paralisação da atividade empresarial das recuperandas, apenas a redução do seu quadro de funcionários e do faturamento ao
longo dos anos, além de liquidez insuficiente, característica das empresas em crise. Diante de tal cenário, de inegável risco de
dano, naturalmente advindo dos efeitos da quebra, e ponderando, ainda, o preenchimento, no caso, tal como sistematicamente
afirmou a Administradora Judicial, dos requisitos do § 1º, do art. 58, da Lei n. 11.101/2005, mas sem prejuízo de eventual
conclusão, diante da peculiaridade do caso, de se negar a homologação do plano por cram down, concedo o efeito suspensivo
pretendido, para obstar os efeitos da quebra e permitir a continuidade das atividades das agravantes, até ulterior deliberação. 3.
Comunique-se a origem, com urgência, requisitadas informações do Juízo. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 5.
Intime-se a Administradora Judicial, que deverá informar, com clareza, guiando-se pelos critérios delineados no inc. VI e § 3º, do
art. 73, da Lei n. 11.101/2005, e considerando o ativo imobilizado das devedoras, se, de fato, houve esvaziamento patrimonial
que afetou o pagamento dos credores alheios à recuperação. 6. Com a finalidade de ponderar, no exame de mérito do recurso,
a constatação, da Administradora Judicial e que acabou encampada pelo i. Magistrado, de que inexiste atividade empresarial
apta à preservação, as devedoras deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias, em que consiste, atualmente, a sua atividade
empresarial, esclarecendo, em complemento, se, ultrapassados 3 (três) anos da distribuição da recuperação, tomaram alguma
medida para liquidar, ao menos, a Classe I. Deverão apresentar, no mesmo prazo, o planejamento de regularização do seu
passivo fiscal, condição atualmente admitida pela jurisprudência como pressuposto da homologação do plano. 7. Após, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. 8. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniel Bijos Faidiga
(OAB: 186045/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP)
Nº 2074193-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio
Mendes Palaio - Agravado: Angel Henrique Calatayud Merino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 207419383.2022.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Mendes Palaio em face de Angel Henrique Calatayud Merino para
requerer a reforma da r. decisão que concedeu prazo suplementar de 30 dias para a apresentação de documentos societários.
Alega que já houve anterior concessão de prazo complementar, inclusive com ampliação automática em decorrência do período
de recesso forense, sendo descabida a majoração do prazo, inclusive porque há indícios de intuito protelatório por parte do
agravado. 2. Defere-se em parte o pedido de efeito ativo apenas para vedar nova concessão de prazo suplementar para a
apresentação dos documentos em testilha. 3. Solicito informações do d. Juízo ‘a quo’ no sentido de definir qual é a data
limite para o agravado (Angel Henrique Calatayud Merino) apresentar os documentos em questão, tendo em vista a anterior
concessão de prazo complementar para tanto. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta ao recurso. 5. Após,
conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2022. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda
- Advs: Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB: 359737/SP)
Nº 2074522-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
Roberto Pizzimenti - Agravante: Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda. - Agravado: João Paulo Pizzimenti - Interessada:
Genny Galeskas Pizzimenti - Interessado: Renaldo Pizzimenti - Interessado: Renaldo Pizzimenti Júnior - Trata-se de agravo
de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de deliberação social, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e
de Conflitos de Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 895/906 dos autos de origem, a qual reconsiderou em parte decisão
anterior e deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial para afastar o sócio Renaldo Pizzimenti Júnior da
administração da sociedade PIZZIMENTI FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. Pleiteiam os agravantes a concessão de
suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo
especificamente quanto à determinação de afastamento do sócio Renaldo Pizzimenti Júnior da administração da sociedade
referida. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que não foi dada oportunidade aos réus de se manifestarem sobre os
diversos documentos acostados aos autos por Renaldo e Genny (art. 437, §1º, CPC). E, ao que parece, houve reconsideração
da decisão anterior que havia indeferido o pedido de tutela de urgência, em razão do acolhimento de embargos de declaração,
sem que tenha sido observado o disposto no art. 1023, §2º, do CPC. Não bastasse, parece ter ocorrido modificação da causa
de pedir da ação, inicialmente fundamentada na incapacidade do sócio majoritário Renaldo Pizzimenti, para vício de vontade
de sua procuradora. Merece melhor investigação, ademais, a alegação feita pela genitora de Renaldo Pizzimenti Junior de
que não participou da reunião de sócios de 08/08/2018 e que teria firmado o documento sem ler. E, ainda, de que ela sempre
teria se manifestado favoravelmente à manutenção dele como um dos administradores da sociedade. Outrossim, em análise
perfunctória nesta sede recursal, verifico que o afastamento do sócio Renaldo Pizzimenti Júnior da administração poderá trazer
danos de difícil ou incerta reparação à sociedade PIZZIMENTI FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, vez que a representação
da referida sociedade, segundo consta, deve ocorrer “sempre em conjunto” entre os administradores Renaldo e Paulo Roberto.
Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado e todos os demais interessados indicados a fls. 2
para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Oportunamente,
venham conclusos para julgamento em conjunto com o AI nº 2073840-43.2022.8.26.0000. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA Advs: Pedro Jorge Renzo de Carvalho (OAB: 85561/SP) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - Francisco Corrêa de Camargo
(OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Anete Maria Pizzimenti (OAB: 110336/SP) - Antonio Cesar Achoa
Morandi (OAB: 113910/SP)
Nº 2074530-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio
Timoteo de Andrade - Agravado: Atlãntico Sul Seguradora e Vigilãncia Eireli (Massa Falida) - Interessado: Pró-Brasil Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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