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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1323

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

1323

SP)
Processo 1004403-72.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudete Regina Merciano Soares
- - Jessica Caroline Merciano Soares - - Jefferson Henrique Soares - Vistos. Tratando-se de levantamento de valores deixados por
pessoa falecida e transferência de bens, a competência é do juízo sucessório, haja vista a existência de interesse dos herdeiros.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL -LEVANTAMENTODEVALORESDEIXADOSPELOFALECIDODIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858 /80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA
PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao
procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858 /80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil ) e,
pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente
incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate devaloresdeixadospelo de cujus, nos casos
disciplinados pela Lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e
determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º , do artigo 113 , do CPC /73.” (AI 10024134296938001
MG - 4ª CÂMARA CÍVEL- Des. Relator Ana Paula Caixeta - DJ 4/08/2015 - DP 07/08/2015). “ALVARÁ JUDICIAL Levantamento
de valores depositados em conta conjunta com titular falecido Possível encerramento irregular da conta pelo Banco-agravado
Existência de direitos transmitidos pelo ‘de cujus’, de forma que o levantamento de valores deve ser analisado à luz do Direito
Sucessório - Competência do Juízo da Família e Sucessões Recurso desprovido.” (AI 21574314420158260000 SP - 20ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior - Publicação 17/12/2015 - Julgamento 14/12/2015). Anoto que caberá ao r.
Juízo ao qual redistribuído o feito arguir, se de forma diversa entender, a sua incompetência, nos termos do artigo 66, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, servindo os fundamentos da presente, desde logo, como minhas razões. Assim, remetam-se
os autos ao Cartório do Distribuidor para que sejam encaminhados a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca,
após feitas as devidas anotações. Intime-se. Jundiaí, 12 de abril de 2022. - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
Processo 1004556-76.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Acolho o requerimento formulado a fls. 171 e determino a realização
de pesquisa sobre o endereço da parte requerida por meio do sistema Siel, independentemente do recolhimento de despesa.
Apresentada a resposta, manifeste-se a parte interessada no prazo de quinze dias. Int. Jundiaí, 12 de abril de 2022. - ADV:
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1004833-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
Crispim da Silva - Vistos. Homologo a desistência do prosseguimento do feito com relação a Alcaniam Corretora de Seguros e
Representações Ltda., manifestada pela parte autora a fls. 148, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação àquela parte ré. Intime-se a corré Cooperativa
Mista Jockey Club de São Paulo acerca do teor da presente decisão e de que o prazo para contestação começará a fluir a partir
da juntada do aviso de recebimento aos autos, em conformidade com o disposto no artigo 231, § 1º, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP)
Processo 1005559-95.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1-Solicite-se a devolução do mandado de fls. 30, independentemente
de cumprimento. 2-A parte autora noticiou a fls. 34 a formalização de acordo extrajudicial e o pagamento integral do débito
pela parte ré. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato
superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil. Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Não houve bloqueio do veículo em questão.
3-Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 12 de abril de 2022. ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1005574-64.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1 - Comprovada a mora (fls. 42/44), defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Providencie a serventia a
expedição de folha de rosto, na medida em que esta decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido na modalidade
urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação da folha de rosto nos autos digitais, fornecer todos os meios
necessários ao cumprimento da liminar ora concedida, assim como, e se necessário, diligenciar junto à Central de Mandados
local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré
deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Caso haja algum
obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se
encontre, bem como reforço policial, caso necessário. 2 - Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento
da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco
dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento
da integralidade da dívida pendente, serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do
bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código
de Processo Civil. 3 - Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá “requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005574-64.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mandado nº: 309.2022/010989-9 Situação: Emitido em 12/04/2022
17:29:56 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível mandado expedido - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006171-72.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eduardo
Bichara Filho - Maguida Tereza Camilo Souza - - Marcio Roberto Camilo de Souza - - Thays Camilo Souza - Ciência às partes
da certidão para averbação da penhora (fls. 212/215) e que o boleto para pagamento da averbação da penhora on-line, o
exequente deverá imprimir diretamente pelo site da ONR. Providencie, o exequente, o recolhimento de uma diligência do oficial
de justiça, para avaliação, conforme determinado a fls. 209, item B. - ADV: JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/
SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), ALOISIO CARLOS CANDOTTA (OAB 49002/SP)
Processo 1006540-32.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Grabrielle Frossard
de Faria Tonelli - - Rafaella Frossard de Faria Tonelli - Vinícius Pereira da Silva - - Denise Pereira da Silva e outros - Vistos.
1-Manifeste-se a requerente, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação de fls. 458. 2-Sem prejuízo, esclareçam as
partes, no prazo de quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas
ou ratifiquem as já apresentadas, cuja pertinência, em caso positivo, deverá ser justificada. Caso pretendam produzir prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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