TJSP 18/04/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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do art. 897 do CPC. Manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de até 15 dias. Intimem-se. - ADV:
PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR (OAB 353216/SP), VINÍCIUS MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP), ADRIANO PIOVEZAN
FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1000502-06.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 1500960-63.2021.8.26.0027) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - G.A. - Razão assiste o Ministério Público porquanto as ações delituosas ocorreram no município
de Piratininga e de mais a mais, todos os fatos foram contemplados na denúncia do processo nº 1500271-84.2021.8.26.0458,
em andamento pelo Juízo de Piratininga, de modo que a maioria dos delitos ocorreram naquela comarca, o que afasta a
competência desta Comarca de Iacanga, com fundamento no artigo 78, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Penal.
Assim, determino a redistribuição do presente feito à Comarca de Piratininga, procedendo-se a z. Serventia, às anotações
necessárias. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Intimem-se. - ADV: STEFANIA GOMES
MENA (OAB 336999/SP)
Processo 1500179-75.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Solange Aparecida Olimpio da Silva - Certidão de
Honorários disponível para impressão à fl. 98. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2022
Processo 1000153-66.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.S.B.
- Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. - ADV: STEFANIA GOMES MENA (OAB 336999/SP)
Processo 1000196-03.2022.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento
e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso
de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada
na petição inicial. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (VW-Gol City Trend 1.0 Total
Flex 8V 2P ano 2008/2008, cor prata, placas DXU6A83), observando-se o § 2º, do art. 212, do NCPC, que deverá ser depositado
nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso necessário. 2. Cinco
dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a
medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado
de citação as demais advertências legais (NCPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias,
contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese
na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual
resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º
do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da
dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá
observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Se o bem não for
encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo
deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e
ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. 7. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento das custas
devidas, para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 8. Recolha o autor a taxa judiciária para inserção de bloqueio total do veículo no
sistema Renajud. Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Havendo apreensão do veículo, independente do
recolhimento de nova taxa, proceda a retirada do bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 9. Deverá, o autor, entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência (indicação do depositário
e localizador), sendo certo que, caso não fornecidos os meios para o cumprimento do mandado, este será devolvido ao cartório
após o decurso do prazo de 5 dias, com a intimação da parte para manifestação, e, então, caso haja requerimento de reiteração
na expedição do mandado, este fica, desde já, deferido, porém, a inércia da parte autora afasta a presunção de urgência no
cumprimento da medida, pelo que o mandado será expedido com classificação comum, a ser cumprido em até 45 dias pelo Sr.
Oficial de Justiça. Na ausência de requerimento de renovação da diligência, o feito será extinto sem resolução de mérito em
virtude do manifesto abandono da causa por parte do interessado. 10. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 11. Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 12. Nos termos do § 14 do art. 3º do
Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e
os respectivos documentos. 13. Havendo pedido de deferimento de sigilo, fica desde já indeferido o pedido, uma vez que o feito
não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1000388-67.2021.8.26.0027 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Guilherme Valu da Cruz - - Davi
Lucas Valu dos Santos - - Paulo Roberto Valu - - Sonia Regina da Silva Valu - Formal de Partilha disponível para impressão
à fl. 128. Nos termos do Provimento CG nº 14/2020,que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º