TJSP 18/04/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2005
Mercadorias - Fazenda Estadual - Vistos.Defiro o pedido de fls. 119. Proceda a serventia as anotações de praxe quanto à
inclusão no polo passivo do(s) nome(s) mencionado(s) na petição, nos termos do artigo 795 do CPC, bem como do artigo 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional.Após, expeça-se o necessário para a citação.Int. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS
FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2022
Processo 0003772-16.2017.8.26.0344 (processo principal 3004483-09.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudio Marvulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Claudio Marvulo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e outro. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro impugnou os cálculos apresentados pelo autor (fls. 51/53) e os
autos foram remetidos ao Contador Judicial. O Contador Judicial elaborou os cálculos que constam às fls. 90. O autor (fls.
96) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro (fls. 91) concordaram com os cálculos de fls. 90 e pleitearam a sua
homologação. Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 90, perfazendo
o montante total devido na execução a importância de R$ 26.628,94 (Novembro/2021), que deverá ser atualizado quando do
efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal
e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por
30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse
recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), IGNACIA TOMI
SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), DIEGO BASSALOBRE GARCIA (OAB 321871/SP)
Processo 0007637-08.2021.8.26.0344 (processo principal 1004671-89.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Lucinéia de Andrade Tubone - - Luciano de Andrade - - Luiz Antônio de
Andrade - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Lucinéia de Andrade Tubone e outros em face de
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não apresentou
impugnação aos cálculos, conforme certidão de fls. 37. Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
cálculo apresentado às fls. 03, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 294,75 (Setembro/2021),
que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015.
Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se
a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: GENESIO
CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/SP)
Processo 0023311-66.1997.8.26.0344 (344.01.1997.023311) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Silva Tintas Ltda e outros - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal, ante a remissão do
débito pelo Decreto nº 61.625/2015, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Proceda-se
o desbloqueio dos veículos de fls. 145 pelo sistema Renajud. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: RENATO
SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), JOSEMAR ANTONIO BATISTA (OAB 155362/SP)
Processo 0028541-21.1999.8.26.0344 (344.01.1999.028541) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Silva Tintas Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal, ante a remissão do débito
pelo Decreto nº 61.625/2015, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Proceda-se o
desbloqueio dos veículos de fls. 328 pelo sistema Renajud. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: JOSEMAR
ANTONIO BATISTA (OAB 155362/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 0530666-45.2012.8.26.0344 (344.01.2012.530666) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura Municipal de Marília - Wanderley da Silva Neves - DAEM PESQUISA INVENTARIO x MANDADO CITAR
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO e INFORMAR DATA FALECIMENTO - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB
66114/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0600100-97.2007.8.26.0344 (344.01.2007.600100) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia Andre Campoy Padilha - Josemar Antonio Batista - Vistos. Fls. 58/59 e documentos seguintes: Diante da arrematação ocorrida
nos autos nº 1.467/2003, desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, do imóvel de matrícula nº 11.831 do 1º C.R.I.
de Marília, expeça-se mandado de levantamento da penhora do referido imóvel nestes autos. Após, manifeste-se o exequente
acerca da prescrição intercorrente. Int. - ADV: JOSEMAR ANTONIO BATISTA (OAB 155362/SP)
Processo 1001166-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Neivaldo de
Oliveira Silva - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei
nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 1003883-51.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Mirian Ancibely Rosa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Tendo em vista a reiteração de Oficio com a finalidade de Solicitação de
Perícia Médica junto ao IMESC e a ausência de resposta do IMESC, oficie-se à Ouvidoria do Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando as providências cabíveis na resolução do problema, bem como para apuração
de responsabilidade pelo ocorrido. Providencie a Serventia a ciência ao IMESC acerca do teor desta decisão, por meio do
Portal Eletrônico respectivo. No mais, aguarde-se pelas providências e pela resposta do IMESC. Intime-se. - ADV: GUILHERME
CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1011145-47.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata de Carvalho
Serapilha - Vistos. Tendo em vista as informações trazidas pelo Banco do Brasil no ofício de fls 216/217 e os dados bancários
informados pela autora na petição de fls 222/223, expeça-se o competente Alvará de Levantamento de Valores da diligência de
oficial de justiça não utilizada, enviando-o em seguida por e-mail ao Banco do Brasil. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO
BRAGA FIGUEIREDO (OAB 354074/SP)
Processo 1016572-93.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dilma Andrade - Vistos.
Tendo em vista a reiteração de Oficio com a finalidade de Solicitação de Perícia Médica junto ao IMESC e a ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º