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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2008

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2008

termos de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0582430-02.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Marília - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0584867-16.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0585138-25.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Marília
- Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo
avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos
de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0585156-46.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0586496-25.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0586505-84.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Marília
- Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo
avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos
de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0586509-24.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0590248-05.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0600232-86.2009.8.26.0344 (344.01.2009.600232) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo
avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos
de extinção da execução. Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA RIZZO ROSA LIMA (OAB 136681/SP)
Processo 0600611-90.2010.8.26.0344 (344.01.2010.600611) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo
avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos
de extinção da execução. Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA RIZZO ROSA LIMA (OAB 136681/SP)
Processo 0601781-05.2007.8.26.0344 (344.01.2007.601781) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo
avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos
de extinção da execução. Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA RIZZO ROSA LIMA (OAB 136681/SP)
Processo 1000540-03.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marcia Cristina de Souza dos Reis Neto - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 81/83 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade
dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial,
inclusive no que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal
fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 12 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RODRIGO
VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1000887-36.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Tereza Cristina Albieri Baraldi - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 32/34 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos
créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial, inclusive
no que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e
providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais, condeno a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de IPVA relacionado à
propriedade do veículo descrito na inicial (exercício de 2021, conforme requerido na inicial), com atualização monetária pela
Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença,
quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no
Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe
o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C.
Marilia, 11 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI
(OAB 91700/SP)
Processo 1001073-59.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.V.S. - Isto posto, na forma do
que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência,
arcará o autor da ação com as custas e despesas processuais incorridas, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, inciso III, do CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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