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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2009

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2009

ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C. STJ), ressalvando-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC,
tendo em vista a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de
abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1001270-14.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária Leonardo Dutra dos Santos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Anote-se o acolhimento da impugnação à gratuidade e a revogação do benefício concedido às fls. 71, ficando a interposição de
recurso sujeita ao preparo devido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 12 de abril
de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (OAB 365861/SP)
Processo 1002168-27.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Maurício
Boiça Santos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, ratificando a liminar concedida às fls. 23/25, para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção
relativos ao IPVA do veículo de propriedade do autor da ação, conforme descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao
exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do
débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia,
12 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: AMANDA CAROLINE DE AZEVEDO MENDES
SOARES (OAB 456281/SP)
Processo 1002206-39.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Elisete Lima dos Santos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Determino a retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$ 70.408,76, nos
termos da fundamentação. Providencie-se o necessário e intime-se a parte autora para recolhimento das custas remanescentes,
no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se, ademais, a alteração cadastral pertinente, a fim de que o presente feito passe a
tramitar perante o fluxo cível desta Vara da Fazenda Pública de Marília. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora da
ação com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
sobre o valor dado à causa (artigo 85, §4º, inciso III, do CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir
do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C. STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Marilia, 11 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: AMANDA DOS SANTOS ALONSO (OAB
463395/SP)
Processo 1002212-46.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Zelia Fogaça da Silva - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
reconsidero a concessão de tutela de urgência (fls. 24/26) e JULGOIMPROCEDENTEO PEDIDO. Sem verba sucumbencial, na
forma do artigo 55 daLei9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 12 de abril
de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
Processo 1002492-17.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fábio Teixeira Veloso
- - Sirlei Fátima Teixeira Veloso Fernandes - - Izabela Veloso Raymundo - Isto posto, defiro a medida de urgência pleiteada,
a fim de suspender a exigência do recolhimento do ITCMD com base no valor médio divulgado pelo Instituto de Economia
Agrícola (para os imóveis rurais) e com base no valor atualizado dos bens transmitidos (para os imóveis urbanos). Notifiquese a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é
acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à
autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à
pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante,
devendo ser comprovado o protocolo nestes autos em até 5 dias. Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016,
relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos
órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária
onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo
conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: ROBSON MARCELO MANFRÉ MARTINS (OAB 209679/SP)
Processo 1002582-25.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Regina Alves Moreira - Pelo exposto,
na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
para condenar a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em pecúnia, dos 240 (duzentos e quarenta) dias
de licença prêmio a que faz jus a autora da ação, não gozados por esta, quando na ativa. A atualização monetária deverá incidir
a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os últimos vencimentos recebidos pela parte autora enquanto ainda em
atividade, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária -IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência
de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução
do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não
constitui renda, mas apenas mera indenização. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela autora da ação, além de honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática
IPCA-E do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo
STF). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. Marilia, 12 de abril de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1002649-58.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Silva
Bernardo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 1002793-61.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Rizzo Parking And Mobility S/A
- Fls. 351/380: proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento. Em obediência ao despacho
proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2044814-97.2022.8.26.0000, constante de fls. 384/391, comunique-se, com
urgência, o Município de Marília. Fls. 392/398: anote-se o nome do procurador da EMDURB no sistema SAJ. Fls. 399/543: nos
termos do que dispõe o artigo 303, § 1º, inciso I, recebo como emenda à petição inicial. Anote-se, inclusive o novo valor dado à
causa. Dispenso a audiência de conciliação. Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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