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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2011

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2011

determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que disponibilize e realize a internação do autor da ação em
leito de UTI especializado, conforme o relatório médico de fls. 15, no prazo já consignado às fls. 18/19, para realização de
hemodiálise de urgência, nos termos da recomendação médica de fls. 15, e atendimento a seu delicado quadro de saúde,
até convalescença, a critério médico. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda Pública requerida com o pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa (artigo 85, §4º, inciso III, do CPC), com atualização
monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C. STJ) (em conformidade
com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.
P.R.I.C. Marilia, 12 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RAFAEL DE CARVALHO
BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1004850-52.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte Aparecido Henrique Duarte Faria - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor de APARECIDO HENRIQUE DUARTE FARIA, qualificado nos autos, da
quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores
recebidos pelo autor a título de “auxílio transporte”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os
referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula
nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP;
TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação elaborar novos cálculos,
de acordo com os critérios aqui estabelecidos ou outros que venham a ser determinados por força do julgamento de eventual
recurso a ser interposto. Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados a título
de retenção de imposto de renda sobre o “auxílio transporte”, em detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de
urgência para tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar das verbas referidas.
Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Finalmente, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à SPPREV, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa
necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDRE LUIS QUEVEDO RIBEIRO (OAB 400112/SP)
Processo 1004860-96.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Vera Lucia Viudes de Lelli - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 31/33 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a
inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito
na inicial, inclusive no que diz respeito aos exercícios de 2021 e 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição,
devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento
veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais,
condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora
a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial (exercício de 2021, conforme requerido na inicial),
com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até
o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa
SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11
da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCO
ANTONIO DE ANDRADE BOTTINO JUNIOR (OAB 453337/SP)
Processo 1004873-95.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.P.G.R. - Em face do
texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considerar-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei nº
1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade
de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a
justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, deve considerarse revogada, pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova. Se o constituinte condicionou a favor da
gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário
dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, providencie a impetrante comprovante de rendimentos mensais pessoais e
dos integrantes do núcleo familiar ao qual está inserido, trazendo cópia, inclusive, de duas últimas declarações de renda ou
holerites, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Fls. 26/27: indefiro o pedido de emenda à petição inicial. Nos termos do
que dispõe o Tema 940 do STF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do tema, já decidiu a Corte de Justiça Bandeirante: Agravo
de Instrumento Ação indenizatória por erro médico movida contra o Município Agravo manejado pelo médico contra a decisão
que acolheu o pedido de denunciação a lide em seu desfavor Provimento de rigor É de ser respeitado precedente de vinculação
obrigatória do Supremo Tribunal Federal Inteligência do Artigo 927 do CPC Entendimento consagrado pelo C. STF no Tema 940
(RE 1.027.633/SP) A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa R. decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 201511561.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Município
de Alumínio. Acidente automobilístico. Colisão envolvendo automóvel e ônibus da Prefeitura. Ação de indenização ajuizada pelo
proprietário do automóvel. Motorista do ônibus que causou o acidente ao fazer curva sem a necessária cautela, o que o levou
a invadir a pista contrária e atingir o veículo do autor. Presunção de culpa do motorista de veículo que invade a contramão não
elidida pelos elementos dos autos. Veículos de grande porte que são “responsáveis pela segurança dos menores”, nos termos
do art. 29, § 2º do CTB. Danos ao veículo do autor comprovados. Impossibilidade de ajuizamento de ação diretamente em face
do agente público, motorista do coletivo. Tese fixada no julgamento do RE 1027633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral do
STF). Dupla garantia. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição da República. Sentença que julgou improcedente o pedido.
Recurso do autor provido para julgá-lo procedente e condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, em relação ao agente público, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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