TJSP 18/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2012
do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1001731-41.2021.8.26.0337; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Público; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). No mais, aguardese pela regularização determinada acima. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1004992-56.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade
ou anulação - Joao Gracindo de Oliveira - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO GRACINDO DE OLIVEIRA em face da CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 11/12,
determinar, em caráter definitivo, a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e
odontológica a que alude a Lei Estadual nº 452/74. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95).
Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 12 de abril de 2022 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES
NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1005007-25.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - J.F.S. - Os vencimentos mensais
da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob
pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA
REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1005023-76.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Isabela
Portaluppi Marinho - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por ISABELA PORTALUPPI MARINHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e
o faço para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais com base no valor daclasseda
unidade policial em que a autora esteve lotada e os valores efetivamente recebidos pela autora com observância do cargo
ocupado pela servidora demandante (Escrivã de Polícia de 2ª e 3ª classes), consoante os respectivos períodos a que se referem
os demonstrativos de pagamento de fls. 15/49, no período referido na inicial e enquanto perdurar tal lotação, com reflexos no
salário-base, RETP, 13ºs salários, férias e adicionais temporais, apostilando-se, e observada a prescrição quinquenal de que
trata a Súmula nº 85 do C. STJ. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP mês
a mês, a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento
da sentença, caberá à autora da ação elaborar nova planilha de cálculos, segundo os critérios aqui determinados ou outros
que vierem ser estabelecidos por ocasião do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do
que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009.
P.R.I.C. Marilia, 12 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB
321120/SP)
Processo 1005077-42.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Ester Ribeiro da Silva Hortense - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. - ADV:
FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1005152-81.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Hilton da Silva Leite - Vistos. Nos
termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública,
a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do
ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta
comarca. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1005190-93.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Lúcia de Faria - A
impetrante declarou-se aposentada, porém não comprovou seus rendimentos, além de ser proprietária de imóveis de alto valor
comercial (fls. 03) e constituiu Advogado particular para a defesa de seus interesses em juízo. À evidência, não se está diante
de hipótese de hipossuficiência. A gratuidade processual é reservada aos comprovadamente necessitados, conforme o artigo
5º, inciso LXXIV, da CF/88. Conceder-se o benefício a quem a ele não faz jus viola a norma constitucional, desprestigia o Poder
Judiciário e estimula o demandismo. Daí porque, com todas as vênias, em que pesem os respeitáveis argumentos trazidos
a juízo pelo Nobre Advogado das partes, indefiro o benefício da gratuidade a que alude a Lei nº 1.060/50. Concedo o prazo
de 15 (dias) dias para que a impetrante providencie o integral recolhimento de custas e despesas processuais, o que deverá
ser certificado pela zelosa serventia, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inércia. Recolhidas as custas e
despesas processuais incidentes, tornem-me os autos novamente conclusos para apreciação do requerimento de concessão de
tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1005197-85.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Cristina Barbosa
da Silva - Primeiramente, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es), no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada
dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de
indeferimento do pedido. Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) desde logo advertidos que, se verificado que a declaração de pobreza e
os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará
sujeito à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção e arquivamento do feito, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GABRIELA
GARCIA MACHADO (OAB 454794/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1005199-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Adriano Fernandes
de Souza - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos
vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da
Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
Processo 1005210-84.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio
Chaves da Silva Filho - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição
previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º