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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2019

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2019

contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na
sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora
deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação
pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório.
Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para
envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento.
A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: ANNA
CLAUDIA FERREIRA BUENO (OAB 329472/SP)
Processo 1000381-54.2022.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.J. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). Remeta os presentes
autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do Comunicado CG 317/2020
e Provimento CSM 2564/2020, bem como do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de tentativa de
conciliação para o dia 05 de agosto de 2022, às 14:00 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro teor
da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer a audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será
contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na
sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora
deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação
pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório.
Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para
envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A
requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: MICHELE
APARECIDA VIANA PEREIRA (OAB 442449/SP)
Processo 1000385-04.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivone Sanches Banco do Brasil - Intime-se o exequente para manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 202/204 no prazo de 15 dias. - ADV:
ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000385-91.2022.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B.M.A. - - M.P.S.A. - Vistos. Os requerentes
pediram o divórcio consensual. O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio, homologando-se o acordo. É o relatório.
DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, em sua nova redação, sendo
desnecessária dilação probatória para comprovação de eventual lapso de separação de fato. Ante o exposto, nos termos do
artigo 487, inciso III do CPC, homologo os termos da petição inicial, decretando o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, caso
estes tenham Patrono/s(a/s) constituído/s(a/s), caso estes não tenham, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita,
os honorários advocatícios ao/s(à/s) patrono/s(a/s) serão estabelecidos nos termos do convênio DPE/OAB-SP, devendo a
serventia expedir a respectiva certidão. Ficam ainda isentos do pagamento de custas, caso os requerentes sejam beneficiários
da justiça gratuita. Fica desde já deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a
renúncia do direito de recorrer. P.I. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca
de Martinópolis-SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119016-01-55-20063-00001-056-0000110-01 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou a adotar o seguinte nome: DAIENE DE
BARROS MACHADO. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Martinopolis, 12 de abril de
2022. - ADV: DANIEL NOVAK BOLONHA (OAB 442315/SP)
Processo 1000405-82.2022.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto do Carlinhos Ltda - Vistos.
1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação,
efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários
advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se carta com
AR/mandado de citação, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias,
a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio
de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o que deverá ser certificado
nos autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1000414-44.2022.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.H.C.F. - - K.G.C.F. - - R.M.C.M.F. - Vistos. Diante
da juntada da declaração de fls. 16, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). No que se refere
ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na hipótese
do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30%
dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição
sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas rescisórias, e excluindo-se as horas-extras, 1/3 Constitucional
de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade.
A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da
representante do/a(s) autor/a(es), devendo a Serventia expedir desde já ofício à empregadora daquele para que se proceda os
descontos referentes a pensão alimentícia. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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