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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2020

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2020

empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada
pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/
a(es). Intime-se a representante legal do/a(s) autor/a(es) para que informe, no prazo de cinco dias, seus dados bancários para
recebimento da pensão. Indefiro, desde já, pedido de expedição de ofício ao banco para abertura de conta, porque cabe à parte
atender às normas do sistema financeiro para abertura de conta, como apresentação de documentos e assinatura de contrato
com a instituição financeira escolhida. Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução
amigável do litígio. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, bem como do artigo 334 do Código
de Processo Civil, designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 29 de julho de 2022, às 15:00 horas. Cite(m)se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer a audiência
supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a conciliação,
o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda
o Sr. Oficial de Justiça, anotar na sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual.
O(A) Patrono(a) da Parte Autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada,
independentemente de intimação pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados,
diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias,
e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação,
será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que
necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos
Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo
como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício
Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60
dias subsequentes. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000435-20.2022.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.A.M.O.
- - S.M. - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído por dependência à ação na qual formou-se o título judicial.
Decido. É o caso de cancelamento da presente distribuição, pois realizada erroneamente. Desde a vigência da Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a
ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual
mantém o chamado processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco
que não é possível, no processo digital, o cancelamento da distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo
próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento eletrônico pelo advogado. Assim, a petição deverá ser endereçado
ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu
pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos
de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento
eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No
portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de
Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição desta petição inicial.
- ADV: MYLENA PATRICIA LIMA GAMA BIAJANTE (OAB 413504/SP)
Processo 1000460-33.2022.8.26.0346 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Gmad do Mdf Suprimentos para Móveis
Ltda - Vistos. Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio.
Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, bem como do artigo 334 do Código de Processo Civil,
designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 05 de agosto de 2022, às 13:30 horas. Sendo evidente o direito
do Autor, determino a expedição de mandado de pagamento para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, bem como intimação do(a) ré(u) para comparecer perante no Setor
de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado(a), anotando-se que não sendo
obtida a conciliação, o prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência. Caso o(a) ré(u)
cumpra a obrigação, ficará isento das custas processuais (CPC, art. 701, §1º). Conste, ainda, da carta, que no mesmo prazo de
15 dias, contados da data da audiência, o(a) ré(u) poderá opor embargos monitórios, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade (CPC, art. 701, §2º). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s),
para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s)
constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato
judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado
informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual. Int. - ADV:
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000466-40.2022.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000352-64.2022.8.26.0326 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial do Foro de Lucelia) - J.B.S. - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, servindo via digitalmente assinada da
presente carta precatória servirá, como mandado. Cumprida integralmente, devolva-se à origem com as nossas honrosas
homenagens, anotando-se. Int. - ADV: LEONARDO CAZU (OAB 339453/SP)
Processo 1000467-25.2022.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Gimenez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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