TJSP 18/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2018
Processo 0101381-76.2006.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Ensino Superior - AS FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - Vistos. 1. Diligencie a serventia por meio do sistema Infojud com o escopo de obterse informações sobre a existência de bens e direitos do(a) executado(a), relativas aos últimos cincos anos. Observo que com
a juntada de tais informações o processo deverá prosseguir sob segredo de justiça nos termos do disposto no art. 189, inciso
I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 121-B das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Observo mais, que
tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), as partes também serão responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1263, parágrafo único, das N.S.C.G.J.). Com a juntada(s) da(s) resposta(s), afixe a
tarja de segredo de justiça, e intime(m)-se o(a) autor(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da
ação por inércia (CPC, art. 485, III). 2. Sem prejuízo a realização da diligencia acima, defiro o pedido de inclusão do nome da
devedora no SERASA, a ser providenciada pela própria serventia via sistema Seradajud; Int. (NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO
DA REQUERENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA RECOLHER AS RESPECTIVAS TAXAS DE PESQUISA, R$ 16,00
POR PESQUISA - RECOLHIMENTO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL - FEDT. CODIGO 434-1 INFOJUD E SERASA - PRAZO CINCO DIAS). - ADV: ERICA FERNANDA GOMES (OAB 244056/SP)
Processo 0104179-15.2003.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - MANOEL LEITE VIEIRA - Dirce Leite Vieira
- Vistos. Cota ministerial de fls. 187: ciência à requerente. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB
322997/SP), WILSON BRAGA (OAB 107099/SP)
Processo 1000139-95.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.R.S. - Ciência à requerente da
resposta do ofício informando que o requerido não faz parte do quadro de servidores do município. Manifeste-se em termos de
prosseguimento. - ADV: MARIANA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (OAB 432435/SP)
Processo 1000195-31.2022.8.26.0346 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - H.G.V.A. - 1. Trata-se de
procedimento de produção antecipada de provas referente à realização do depoimento especial, envolvendo vítima de violência
sexual, estatuído pela Lei nº 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos, observando-se os ditames dos
artigos 11 e 12 da Lei 13.431/2017 e contará com o apoio do Setor Técnico deste juízo. 2. Para tanto designo o dia 30 de maio
de 2022, às 13:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial local e sala reservada ao Setor Técnico, ambas no Fórum
local. Saliento que os trabalhos ocorrerão de acordo com a estrutura técnica que está disponível nesta Comarca, tendo em vista
que ainda não foram disponibilizados todos os equipamentos necessários para o exato cumprimento da Lei nº 13.431/2017. 3.
A teor do artigo 5º, inciso VII e artigo 11, ambos da Lei nº 13.431/2017, deverá ser assegurada à vítima a assistência jurídica
qualificada, bem como garantida ao investigado à ampla defesa. 3.1 Assim, prevenindo-se eventuais nulidades, requisito à OAB
local a nomeação de advogado(a) à vítima, para acompanhamento do procedimento. 3.2 Cadastre-se o advogado constituído
pelo réu no feito principal nestes autos, se houver. 4. Confiro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que as partes, se o
caso, através de seus defensores, formulem quesitos referentes à avaliação técnica da menor, ressaltando que não se tratam
de perguntas a serem dirigidas à vítima, a teor do Comunicado Conjunto nº 1948/18 (DJE 16/10/2018 - p. 7), bem como para
formular as perguntas que as partes desejam seja formuladas à vítima, no momento de seu depoimento especial, que se
realizará na audiência acima designada. 4.1 Quesitos do MP às fls. 03/04. 5. Intime-se o investigado (endereço de fls. 03, item
b), a vítima (endereço de fls. 03, item a) e sua genitora da audiência designada. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Apensese este procedimento ao Feito nº 1500401-22.2021.8.26.0346. QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Verifico que o pedido
de habilitação, veio desacompanhado de procuração. Assim, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o senhor Dr Lucas
Gonçalves Catharino regularize sua representação processual, trazendo aos autos a procuração que lhe foi outorgada por Higor
Guilherme Venâncio Alves, recolhendo as custas previdenciárias devidas à OAB para fins de procuração/substabelecimento,
sob pena de comunicação a Ordem dos Advogados do Brasil - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1000215-22.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Telma Regina Fachiano Silva - Paulo
Januário da Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP),
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP)
Processo 1000360-88.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucilia Cordeiro
de Oliveira - Banco do Brasil SA - Intime-se o autor para manifestar sobre a proposta de acordo no prazo de 15 dias. - ADV:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000366-85.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.G.S.J. - Vistos. Diante da juntada
da declaração de fls. 09, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Nos termos do art. 273
do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca
que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de
defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso
de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo,
um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante. No presente caso, há insuficiência de provas quanto a necessidade do(a) alimentado(a), eis que inexiste provas de que
esteja trabalhando e de que constituiu novo matrimônio, não bastando a simples alegação. Ressalte-se, também, que o simples
advento da maioridade não implica em exoneração automática da pensão alimentícia. Veja-se, nesse sentido: DIREITO DE
FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA
DE URGÊNCIA - MAIORIDADE CIVIL - CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de exoneração de alimentos, exige-se a prova de
alteração da situação financeira de pelo menos uma das partes, consistente em fato novo, não levado em conta por ocasião da
fixação da obrigação, de forma que, não restando isso claramente demonstrado, não se recomenda o deferimento da tutela de
urgência - Não se pode exonerar ou reduzir a obrigação alimentar simplesmente por ter a alimentanda alcançado a maioridade
civil, na medida em que os alimentos, até a maioridade, eram concedidos em decorrência do poder familiar, passando, desde
então, a se justificar pelo vínculo de parentesco, perdurando a obrigação até que se prove a desnecessidade do alimentando.
(TJ-MG - AI: 10000210819751001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) No mais, não há prova de alteração da capacidade financeira do requerente que
justifique a exoneração da pensão. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida. Remeta os presentes
autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do Comunicado CG
317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, bem como do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de
tentativa de conciliação para o dia 29 de julho de 2022, às 14:30 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro
teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer a audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será
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