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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2197

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2197

inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. Do exposto, concedo à parte
autora o prazo de 90 dias para juntar os comprovantes de pagamentos do empréstimo em comento. Com a juntada, vista à parte
contrária e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000215-23.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Marcelo Antonio dos Santos
- Vistos. Havendo advogado dativo, expeça-se certidão de honorários e efetuadas as anotações e comunicações de praxe,
cumpram-se os artigos 636 e seguintes, bem como o § 5º, do artigo 1.286, todos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
- ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000215-86.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Washington Luiz Paula de Melo - ELEKTRO REDES S.A. - Cuida-se de ação de conhecimento no qual se postula a condenação
da ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ao pagamento dos valores dispendidos pela parte autora com o pagamento
do empréstimo bancário para o custeio de implantação de rede elétrica ne seu lote, vinculado ao programa Luz da Terra. Nas
inúmeras ações que tramitaram nesta vara, foi postergado a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença,
oportunidade em que se facultava ao exequente a comprovação dos valores efetivamente desembolsados. Contudo, melhor
refletindo sobre o tema, em atenção ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais (artigo 2 da Lei 9.099/95) e da duração
razoável do processo (Constituição Federal, art. 5, LXXVIII), de modo a se evitar novas decisões e recursos no cumprimento de
sentença, reputo conveniente e adequado que a comprovação dos valores dispendidos pelo mutuário seja objeto já do processo
de conhecimento, medida, aliás, que se encontra afinada ao disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 320
do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora (pagamento) e sendo este
facilmente demonstrável através de documentos em poder da própria parte (comprovantes de quitação das faturas mensais)
ou mediante a exibição de documentos a serem obtidos junto a instituição financeira que figurou como parte no empréstimo,
inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. Do exposto, concedo à parte
autora o prazo de 90 dias para juntar os comprovantes de pagamentos do empréstimo em comento. Com a juntada, vista à
parte contrária e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000216-71.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aparício
Gaudêncio da Silva - ELEKTRO REDES S.A. - Cuida-se de ação de conhecimento no qual se postula a condenação da ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ao pagamento dos valores dispendidos pela parte autora com o pagamento do empréstimo
bancário para o custeio de implantação de rede elétrica ne seu lote, vinculado ao programa Luz da Terra. Nas inúmeras ações
que tramitaram nesta vara, foi postergado a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade
em que se facultava ao exequente a comprovação dos valores efetivamente desembolsados. Contudo, melhor refletindo sobre
o tema, em atenção ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais (artigo 2 da Lei 9.099/95) e da duração razoável do
processo (Constituição Federal, art. 5, LXXVIII), de modo a se evitar novas decisões e recursos no cumprimento de sentença,
reputo conveniente e adequado que a comprovação dos valores dispendidos pelo mutuário seja objeto já do processo de
conhecimento, medida, aliás, que se encontra afinada ao disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 320
do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora (pagamento) e sendo este
facilmente demonstrável através de documentos em poder da própria parte (comprovantes de quitação das faturas mensais)
ou mediante a exibição de documentos a serem obtidos junto a instituição financeira que figurou como parte no empréstimo,
inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. Do exposto, concedo à parte
autora o prazo de 90 dias para juntar os comprovantes de pagamentos do empréstimo em comento. Com a juntada, vista à
parte contrária e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000268-67.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Paulo de Tavora Cavalcante Bin - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2- Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (dias) dias úteis. 3- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Caso tenha a intenção de produzir prova oral em
audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. Int - ADV: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE
BIN (OAB 171587/SP)
Processo 1000276-44.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denivaldo
Gonçalves de Souza - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MAYARA VALLIM (OAB 445785/SP)
Processo 1000400-27.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elmer
Tavares Coutinho - Vistos. Recebo a emenda a inicial. No mais, aguarde-se decurso do prazo para contestação/proposta de
acordo. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 1000416-78.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Cicero José dos
Santos - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de
audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa
audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo
acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e
intimem-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000420-18.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan
Rodrigues da Silva Santos - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2- Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (dias) dias úteis.
3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Caso tenha a intenção de produzir prova oral
em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. Int - ADV: CRISTIANI COSIM DE
OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
Processo 1000421-03.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan
Rodrigues da Silva Santos - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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