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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2196

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2196

inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. Do exposto, concedo à parte
autora o prazo de 90 dias para juntar os comprovantes de pagamentos do empréstimo em comento. Com a juntada, vista à
parte contrária e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000136-10.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando
Monteiro dos Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Manifeste-se a Requerida. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000141-32.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Laercio de Oliveira - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Manifeste-se a Requerida. Int. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO
QUINELLI (OAB 158631/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000159-53.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonor
Lopes de Almeida - ELEKTRO REDES S.A. - Sem embargo do possível julgamento antecipado, manifestem-se as partes,
no prazo de 15 dias, se têm interesse na produção de prova oral, indicando, em caso positivo e sob pena de preclusão, as
testemunhas que pretendam ouvir. Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), MELINA PAULA
RUAS SILVA (OAB 451065/SP)
Processo 1000163-90.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Valdemar Guetz - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV: LEONARDO DE LIMA
MEREDIJA (OAB 427515/SP)
Processo 1000167-30.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Oswaldo Meredija - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV: LEONARDO DE LIMA
MEREDIJA (OAB 427515/SP)
Processo 1000190-73.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rubens Cesar
Moreira Clares - Vistos. Recebo o recurso da parte requerida. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas
ou não, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal Fórum de Presidente Venscelau SP. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000195-95.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Cicero José
dos Santos - Vistos. Recebo o recurso da parte requerida. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas
ou não, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal Fórum de Presidente Venscelau SP. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000201-05.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - D.G.O. - Ante
ao exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo da sexta-parte com incidência sobre toda
a remuneração, incluindo a GratificaçãodeDedicaçãoPlenaeIntegral(GDPI). Em consequência, condeno a ré na obrigação de
apostilar os títulos, bem como ao pagamento das diferenças apuradas. Os valores atrasados deverão ser apurados em sede
de liquidação, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. E, sobre eles incidirão
juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária, desde as lesões, nos termos do que foi
decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810). Sem custas,
despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Indefiro a gratuidade diante dos vencimentos da autora (fls.
52). P.R.I. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 1000204-57.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Edinalda da
Silva Teles Bonarde - Vistos. Recebo o recurso. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou não,
encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal Fórum de Presidente Venscelau SP. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000213-19.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Valdevino Valerio - E.R.S. - Cuida-se de ação de conhecimento no qual se postula a condenação da ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S/A ao pagamento dos valores dispendidos pela parte autora com o pagamento do empréstimo bancário para o
custeio de implantação de rede elétrica ne seu lote, vinculado ao programa Luz da Terra. Nas inúmeras ações que tramitaram
nesta vara, foi postergado a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que se facultava
ao exequente a comprovação dos valores efetivamente desembolsados. Contudo, melhor refletindo sobre o tema, em atenção
ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais (artigo 2 da Lei 9.099/95) e da duração razoável do processo (Constituição
Federal, art. 5, LXXVIII), de modo a se evitar novas decisões e recursos no cumprimento de sentença, reputo conveniente e
adequado que a comprovação dos valores dispendidos pelo mutuário seja objeto já do processo de conhecimento, medida,
aliás, que se encontra afinada ao disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 320 do Código de Processo
Civil. Além disso, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora (pagamento) e sendo este facilmente demonstrável
através de documentos em poder da própria parte (comprovantes de quitação das faturas mensais) ou mediante a exibição de
documentos a serem obtidos junto a instituição financeira que figurou como parte no empréstimo, inviável a inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. Do exposto, concedo à parte autora o prazo de 90 dias para juntar
os comprovantes de pagamentos do empréstimo em comento. Com a juntada, vista à parte contrária e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1000214-04.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Valdemar Donato - ELEKTRO REDES S.A. - Cuida-se de ação de conhecimento no qual se postula a condenação da ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ao pagamento dos valores dispendidos pela parte autora com o pagamento do empréstimo
bancário para o custeio de implantação de rede elétrica ne seu lote, vinculado ao programa Luz da Terra. Nas inúmeras ações
que tramitaram nesta vara, foi postergado a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade
em que se facultava ao exequente a comprovação dos valores efetivamente desembolsados. Contudo, melhor refletindo sobre
o tema, em atenção ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais (artigo 2 da Lei 9.099/95) e da duração razoável do
processo (Constituição Federal, art. 5, LXXVIII), de modo a se evitar novas decisões e recursos no cumprimento de sentença,
reputo conveniente e adequado que a comprovação dos valores dispendidos pelo mutuário seja objeto já do processo de
conhecimento, medida, aliás, que se encontra afinada ao disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 320
do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora (pagamento) e sendo este
facilmente demonstrável através de documentos em poder da própria parte (comprovantes de quitação das faturas mensais)
ou mediante a exibição de documentos a serem obtidos junto a instituição financeira que figurou como parte no empréstimo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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