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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2215

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2215

quinze dias apresente contrarrazões (§ 4º do artigo 332 do CPC). 4. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP),
DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1003971-37.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Madalena Lopes
Soares - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo
por se tratar de recurso contra improcedência liminar, decisão desprovida de comandos executivos. 2. Mantenho a decisão
por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Cite-se o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente
contrarrazões (§ 4º do artigo 332 do CPC). 4. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. - ADV: IVERALDO NEVES (OAB 442191/SP)
Processo 1004196-57.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Golden
Park Residence - Republicação para constar o nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme substabelecimento de fls.
69, do(a) r. sentença retro proferida, a seguir transcrita: “Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
PROCESSO, com resolução do mérito. Eventual descumprimento do acordo ora homologado, deverá ser cobrado através de
incidente de Cumprimento de Sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.I.”. - ADV: SAMUEL HENRIQUE SILVA MARQUES (OAB
452918/SP)
Processo 1004562-72.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nadia Mahfuz
Vezzi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 547: trata-se de pedido de transferência de valor penhorado no rosto dos autos
para os autos da execução que tramita pela Justiça do Trabalho, formulado pela credora trabalhista. Intimadas as partes, o
banco executado se manifestou, requerendo que se aguarde o trânsito em julgado da demanda para que seja autorizada a
transferência ou levantamento de valores depositados. A exequente não se manifestou. Relatado no essencial, fundamento e
decido. A execução é definitiva. O título executado transitou em julgado em 27/10/2009, conforme consta da certidão de fls. 31.
Os recursos interpostos pelo banco executado no curso deste cumprimento de sentença, da mesma forma, já foram julgados
em definitivo, conforme certidões de trânsito em julgado lavradas a fls. 488 e 608. Assim, e por não haver prova de recurso
pendente ao qual tenha sido concedido efeito suspensivo, nada obsta o levantamento de valores nos autos. Ante o silêncio da
parte executada, defiro a transferência do valor penhorado no rosto dos autos pela credora trabalhista (fls. 302). Em 15 dias,
apresente a credora o valor atual de sua execução. Após, providencie-se a transferência. Em seguida, intime-se a exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARCOS
TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP)
Processo 1004574-13.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Wellington Henrique da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para declarar
rescindido o contrato de alienação fiduciária e confirmar a liminar, cinco dias após a execução da qual ficaram consolidados em
favor da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo apreendido, infirmando-se automaticamente o seu depósito.
Porque sucumbiu, arcará a ré com as custas processuais e mais honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa,
condicionada a exigibilidade dessas verbas, porém, ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser ela
beneficiária da gratuidade judiciária, mercê de oportuno pedido ora expressamente acolhido, já que impugnado pela autora
de forma assaz genérica, sem efetiva comprovação da alegada possibilidade da ré de arcar com as despesas do processo.
Cumprimento sentença Desde já, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513,
§2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação,
poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do
Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do
cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador
só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor
vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/
vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s)
poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova
intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo
que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para
que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado
CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito
(ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar
da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação
(Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há
diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer
das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de
cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do
Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário
após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao
Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não
há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos
de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por
meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto
(ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos;
(e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/
cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato,
levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada
poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495
do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do
preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JULIANA PERPETUO COVIZZI (OAB 341293/SP)
Processo 1005124-08.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Pereira
- ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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