TJSP 18/04/2022 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2615
- V.A.O.C. - Vistos. Estando o réu em lugar incerto e não sabido, os autos devem ser redistribuídos à Justiça Comum (art. 66,
parágrafo único, da Lei 9.099/95), onde, se o caso, será decretada a prisão, nos termos do art. 366 do CPP. Providencie a
Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1543050-87.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LEANDRO DA LUZ SILVA - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o Diretor de Departamento de Assistência Social da Estância
Balneária de Mongaguá/SP para que informe a este Juizado acerca do comparecimento do Réu: LEANDRO DA LUZ SILVA,
Ajudante de Eletricista, RG 44843718, pai CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, mãe HILARIA DA LUZ SILVA, Nascido em
14/07/1989, com endereço à RUA DA SAÚDE, 592, JARDIM SANTA EUGENIA, Mongaguá SP, a este setor para cumprimento
da pena que lhe foi imposta consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco (05) meses, à razão de
seis (06) horas semanais. Consigne-se no expediente tratar-se de reiteração, e que em caso de novo descumprimento, poderá
ser caracterizado crime de desobediência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2022
Processo 0534477-49.2009.8.26.0366 (366.01.2009.534477) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estância
Balneária de Mongaguá - Gilberto Luiz de Souza Jesus - Vistos. Ante o certificado às fls. 52, compulsando os autos, verifico a
ocorrência de erro material. Fls. 43/45 Onde se lê: Silmar incorporadora Adm. Ltda, leia-se: ALBERTINO DIAS FILHO. Certificado
eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES
(OAB 132667/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2022
Processo 0501320-56.2007.8.26.0366 (366.01.2007.501320) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dirceu Roberto Garcia e
Outros - vista procurador - maio/2022 - ADV: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), MARCELO BONASSI
SEMMLER (OAB 305850/SP)
Processo 0580359-92.2013.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Balnearia de Mongagua IBERACY LINO DE MATOS - vista procurador - maio/2022 - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000789-82.2022.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Bazar Selma e Tati Ltda - Me - 1 CERTIFIQUE-SE, de imediato, nos autos da execução fiscal, a propositura destes embargos, independentemente de seu
recebimento. 2 - Diante da comprovação nos autos de hipossuficiência da parte executada, DEFIRO-LHE os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 3- Conforme se depreende dos autos a parte executada opôs embargos à execução fiscal, embora
ausente a garantia da execução, exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Em que pese o § 1º do artigo16daLEFser taxativo
ao consignar que os embargos à execução fiscal não serão conhecidos antes de garantido o Juízo e, embora ausente, de
fato, referida garantia, no presente caso é possível e, na realidade, necessária a relativização da exigência. Vale lembrar que
a executada logrou demonstrar sua hipossuficiência, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Tal deferimento,
por óbvio, milita em favor do reconhecimento de suas limitações financeiras. Verificada a hipossuficiência da embargante,
condição excepcional à regra do artigo16,§ 1º, daLEF, é defeso à legislação infraconstitucional obstar o direito constitucional de
ação da recorrente, compreendido como o amplo direito de acesso à justiça, a ser exercido em observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Processamento condicionado à prévia
garantia da execução Relativização da exigência, de modo a possibilitar a defesa pela parte hipossuficiente Sentença que
deve ser anulada para afastar a rejeição liminar dos embargos, de modo a possibilitar o prosseguimento independentemente
de prévia garantia da execução fiscal Direito constitucional de ação da parte, a ser exercido em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa Sentença anulada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017572020198260366 SP 100175720.2019.8.26.0366, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 25/08/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 26/08/2020) 4 - Por outro lado, deverá o embargante providenciar a juntada aos autos de cópias da petição inicial e
CDA dos autos de execução fiscal correlatos, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 5 Com a juntada das peças essenciais à
propositura da ação aos autos, os embargos à execução serão recebidos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo
à execução fiscal correlata e, em termos de prosseguimento, a Fazenda Pública embargada deverá ser intimada, para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo trazer aos autos cópia do processo administrativo que culminou
o lançamento dos débitos executados. 6 - Com a impugnação nos autos, manifeste-se a embargante, em réplica, em 15 dias.
7 - Oportunamente, voltem conclusos para decisão. - ADV: NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP)
MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 12/04/2022
PROCESSO :
1000971-62.2022.8.26.0368
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Sebastião Acir Ferreira
ADVOGADO : 355269/SP - Alessandra Garcia Vital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º