TJSP 18/04/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
3024
Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: ALESSANDRA ANDREIA
CORIO (OAB 295127/SP)
Processo 1000886-56.2022.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agnaldo Freire - Vistos. Trata-se de ação
de execução de título extrajudicial. Os título(s) originais permanecerão depositados com a parte exequente, a qual incumbe o
dever de guarda e depósito e eventual satisfação da obrigação implicará a imediata restituição deste(s)a parte executada, nos
termos do art. 425, II e §1º, CPC. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a
dignidade da Justiça. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da
audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes
da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de
levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada. Não localizado o executado(a), intime-se o(a)
exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se. Cit. e Int. ADV: EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP)
Processo 1000903-92.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Antonio dos Santos Trata-se de ação condenatória em que pretende o autor, policial militar da reserva, reconhecimento de ilegalidade na aplicação
do percentual de 10,5% sobre o VALOR BRUTO de seus proventos, instituído pela Lei Federal nº 13.954/19, mantendo-se
o regramento contido na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2017, apostilando-se e restituição dos valores descontados
correspondente a R$25.542,26. Indefiro o pedido de justiça gratuita pois os rendimentos do autor afasta a alegada hipossuficiência
( fl 21). A citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar contestação
no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os prazos nos
Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a
transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a
juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. Cit. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI
(OAB 172926/SP)
Processo 1000916-91.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thelma Victoria Giampietro Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de ação ordinária em que pretende o autora,
pensionista, a abstenção da requerida em aplicar percentual de 10,5% sobre a integralidade dos proventos de pensão por morte,
instituído pela Lei Federal nº 13.954/19, mantendo-se o regramento contido na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2017, até o
final do julgamento desta ação. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois os rendimentos do autor afasta alegada hipossuficiência
(fl 21). A citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar contestação
no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os prazos nos
Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a
transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a
juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 12 de abril
de 2022. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1000923-83.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Eder Luiz do
Nascimento - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível. Pugna a parte pela audiência de conciliação. Designo
audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2022, 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), pelo sistema teleaudiência sistema microsoft teams. Providenciem os advogados, no prazo
de cinco dias, informações do e-mail e telefone com acesso a internet, inclusive, partes para envio do link da audiência virtual,
a ser realização pelo sistema teams. Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos
que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo,
em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de
jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$71,31, nos termos do
Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Cite-se e intime-se
o(a) ré(u), da realização da audiência virtual, devendo informar e-mail e telefone com acesso a internet através do endereço
eletrônico [email protected], com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para
contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada de contestação,
dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá
ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem
ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do
mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa
do representante legal, independentemente de intimação, acessando a sala virtual no dia e horário , sob pena de extinção do
processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para
homologação. Não retornando o AR até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se
por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em
tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob
pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: KAIO
NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP)
Processo 1000933-30.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Zaramella
Betoni - Vistos. Trata-se de ação de cobrança decorrente de cheques do requerido, correspondente a R$ 20.000,00, sem o
respectivo pagamento. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto
despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável
do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)
(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º