TJSP 18/04/2022 - Pág. 4216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3. Portanto, considerando que, no
caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139,
incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive
no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o
disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 5. Posto isto, cite-se a ré, via portal eletrônico, nos
termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) contestação,
sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Int. - ADV:
PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP)
Processo 1001078-52.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - M.C.N. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Tarjem-se os autos. 2. É inolvidável que um dos principais
motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a
solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência
de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal,
acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC.
A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes
do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3. Portanto, considerando que, no
caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139,
incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive
no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o
disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 5. Posto isto, cite-se a ré, via portal eletrônico, nos
termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) contestação,
sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Int. - ADV:
PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP)
Processo 1001081-07.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - D.Z.G. - No presente caso,
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que aufere como renda mensal (fl. 13) valores acima do
critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a triagem aos necessitados. Deverá a autora recolher
o preparo da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO
OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP)
Processo 1500907-72.2021.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KAIQUE LIMA DE OLIVEIRA - O réu foi devidamente advertido sobre os efeitos da droga, conforme termo de audiência de fl.
101/102. Assim, julgo extinta a pena pelo cumprimento. Concordes, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Desnecessária
a certificação. Anote-se no sistema SAJ. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERIKA FERNANDA TIMOTEO CAVICHIOLI ALESSI (OAB 144530/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU EM
12/04/2022
PROCESSO :
1500249-14.2022.8.26.0483
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3025205/2022 - Presidente Venceslau
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: MARIA APARECIDA BATISTA LEANDRO
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1500250-96.2022.8.26.0483
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3025743/2022 - Presidente Venceslau
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: GILMAR TODESCATT
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
0000804-08.2022.8.26.0483
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : BA6269-1/2022 - Presidente Venceslau
REQTE
: Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau Plantão
RÉU : Rogerio Martins da Silva
ADVOGADO : 134621/SP - Carlos Alberto Toro
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1500251-81.2022.8.26.0483
CLASSE
:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
BO : 4035709/2022 - Presidente Venceslau
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : L.H.S.D.
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
0000806-75.2022.8.26.0483
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º