TJSP 18/04/2022 - Pág. 4218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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em geral que, em razão do julgamento realizado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal STF, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI nº 5.736 que reconheceu a inconstitucionalidade do disposto no artigo 18, inciso II da Lei Estadual
nº 13.549/2009, e nos termos do Provimento CG nº 32/2021, está dispensado o recolhimento da taxa de mandato no âmbito do
Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JOAO NUNES NETO (OAB 108580/
SP)
Processo 1000608-21.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Cesar Roberto Tasquini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé, em ato ordinatório,
haver conferido a contestação e peças que a acompanham, estando ambas em termos, encontrando-se os autos com vista à
parte autora para se manifestar. P.V., 12/04/2022 Elis Fabiana Caires M365857 Escrevente Técnico Judiciário - ADV: RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP)
Processo 1000679-23.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Marin Coli - Condor Super Center Ltda - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, haver conferido a contestação e peças que a
acompanham, estando ambas em termos, encontrando-se os autos com vista à parte autora para se manifestar. P.V., 12/04/2022
Elis Fabiana Caires M365857 Escrevente Técnico Judiciário - ADV: MARCUS VINICIUS CABULON (OAB 38226/PR), JORGE
MATHEUS GOMES DURAN GONÇALEZ (OAB 454870/SP)
Processo 1000850-77.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Ronaldo Estécio Calegari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se
provocação por 30 (trinta) dias e, no silêncio, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), FABRIZIO
LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1000856-84.2022.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Ricardo Rabello Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora André Ricardo Rabello, representada/s por Larissa Neuli Gomes de
Melo Ricardo , 293577/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo o que for de
direito e pertinente. - ADV: LARISSA NEULI GOMES DE MELO RICARDO (OAB 293577/SP)
Processo 1000875-90.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação V.L.B.L.J. - D.D.E.T.S.P. e outro - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, haver cadastrado o advogado da parte requerida nestes
autos. Certifico mais que, conforme carta juntada à fls. 39, a senha do processo encontra-se no rodapé, sendo ela: bfmmav. ADV: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), GUSTAVO HENRIQUE WILLRICH (OAB 463996/SP)
Processo 1000897-51.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Francisco Shiro Maemura - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ajuizada por FRANCISCO SHIRO MAEMURA em face da SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, e o faço, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a ausência de legislação estadual, DETERMINAR
a cessação imediata daalíquotaprevista na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre os proventos do autor, voltando a incidir a
contribuição previdenciária de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
da Previdência Social, na forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a requerida ao ressarcimento dos
valores indevidamente descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento,
observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito
em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui
correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput)
- Recurso Extraordinário 870947). Isentos do ônus da sucumbência por previsão legal. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL
DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1000933-93.2022.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Ricardo Rabello Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora André Ricardo Rabello, representada/s por Larissa Neuli Gomes de
Melo Ricardo , 293577/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo o que for de
direito e pertinente. - ADV: LARISSA NEULI GOMES DE MELO RICARDO (OAB 293577/SP)
Processo 1000972-90.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Fernandes dos Santos - FEITO Nº 2022/000486. Vistos. Em face da petição juntada pela parte autora, onde requer a desistência
da ação, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral que Thiago
Fernandes dos Santos move em face de Associação do Conjunto Residencial da Faive, com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 1001033-48.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Hellmuth
Dharlan Stapait - PROCESSO Nº 2022/000515 Vistos. 1- Os atos da requerida gozam da presunção de veracidade e legitimidade,
sendo inviável, de pronto, a antecipação da tutela pleiteada. Assim, prudente o estabelecimento do contraditório, quando serão
colhidas maiores provas para posterior análise. Ademais, não verifico perigo de dano irreparável na espera da tutela definitiva,
bem como, com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 2- Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência
de conciliação. 3- Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de
trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. 4- Cite-se e intimem-se. P.Venceslau, 08 de abril de 2022 - ADV:
ALBERTO JOSÉ SPESSOTO (OAB 396939/SP)
Processo 1001062-98.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - M.F.N. PROCESSO Nº 2022/000525 Vistos. 1- Os atos da requerida gozam da presunção de veracidade e legitimidade, sendo inviável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º