TJSP 19/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
2020
ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário agendado (CGJ, Comunicado 284/20,
de 18.05.2020). Os nobres advogados deverão juntar aos autos os e-mails próprios e das partes para envio do link de acesso
à audiência. Prazo: 05 (cinco) dias. O mandado ou carta deverá ser instruído com o manual de acesso. As partes deverão
apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §§ 4º e 6º). O rol de testemunhas
conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Anoto que
cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo
ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha
houver sido arrolada pelo Ministério Publico ou pela Defensoria Publica (§ 4º, IV), ou nos demais casos (I, II, III e V). Defiro
os benefícios do art. 212 e §§ do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP), ROGÉRIA ANDRIETE
COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003383-84.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - M.L.A. - Vistos.
Fl. 197. DEFIRO a penhora das quotas sociais que o executado MAICON LINCOLN DE ALMEIDA possui a titularidade junto
à Cooperativa exequente no montante total de R$ 941,42 (Novecentos e Quarenta e Um Reais, Quarenta e Dois Centavos),
devendo ser lavrado o respectivo termo. Aliás, nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cédula de Crédito Bancário. Embargos
à execução de título extrajudicial. Penhora das quotas sociais de cooperativa. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220433-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019). Intimese. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), ELIANDRO
MARCOLINO (OAB 134825/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1003390-42.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Wilian Jose Andreotti Panico - - Samira Ferreira Paccola Panico - Belvedere Agbf Empreendimentos e Participações Ltda
Epp - Vistos. Trata-se de ação declaratória de resolução/rescisão contratual por inadimplemento contratual do construtor e
declaração de nulidade de atos jurídicos, com restituição de valores pagos, perdas e danos e antecipação de tutela de urgência
ajuizada por WILIAN JOSÉ ANDREOTTI PANICO e SAMIRA FERREIRA PACCOLA PANICO em face de BELVEDERE AGBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em que em apertada síntese, pugnam pela resolução contratual, por alegada
inadimplência da empresa requerida quanto (i) o prazo de conclusão da obra; (ii) a emissão do auto de vistoria do corpo de
bombeiro (AVCB); (iii); o desmembramento da área total da matrícula nº 26.716, em suposta contraposição ao modelo do projeto
vendido (Condomínio Clube); (iv) a falta de averbação do prédio e individualização das matrículas das suas unidades. Assim,
requerem, com efeito, a restituição do valor total de R$ 232.970,88, que é composto pelo valor pago até então para a construtora
(R$ 129.293,46), valores pagos à título de condomínio (R$ 5.015,86), valor das benfeitorias realizadas no apartamento (R$
73.173,10) e multa (R$ 25.797,77). Considerando a manifestação expressa das partes, foi designada audiência de tentativa
de conciliação (fls. 396/397), o qual restou infrutífera (fl. 473). Pois bem. Antes de sanear o feito ou julgar antecipadamente a
lide, considerando os ditames do princípio do contraditório e ampla defesa, “ad cautelam”, visando evitar futura alegação de
nulidade por cerceamento, determino que as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma concreta e
devidamente justificada, as provas que pretendem produzir, tudo concretamente fundamentado, para que esse Juízo possa
aferir a pertinência de tal meio probatório Em caso positivo, os nobres advogados deverão atender por meio do link: Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “380022 - Indicação de Provas”. Assim,
haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Após, voltem conclusos (Desp 04). Int.. - ADV: DANIEL LINI PERPETUO (OAB 238012/SP), RAMON DE
OLIVEIRA LIMA PAVANATO (OAB 274715/SP), LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP)
Processo 1003846-26.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - José Aparecido Balsi - Unimed de
Lençóis Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. O feito foi saneado por decisão proferida em 27/07/2021; nessa
ocasião, foram deferidas as provas pericial médica, oral e documental (fls. 488-490). O nobre perito designado pelo IMESC
apresentou o laudo (fls. 515-530). A cooperativa-ré se manifestou (fls. 535-536), assim como o autor (fls. 541-544). O IMESC
solicitou o depósito dos honorários pela parte não contemplada pela justiça gratuita (fl. 557). Este Juízo, por decisão proferida
em 29/03/2022, determinou à cooperativa-ré o depósito do valor requisitado (fls. 538-539). Intimada (fl. 545), a cooperativa-ré
comprovou o depósito dos honorários (fls. 546-547). Homologo, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o laudo
apresentado e declaro encerrada a fase pericial. Em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 20 de julho de 2022, às 14h40m (CPC, art. 358). A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL MISTA
através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador), devendo os advogados e as partes
ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário agendado (CGJ, Comunicado 284/20,
de 18.05.2020). Aqueles que não tiverem condições de participar de forma virtual, poderão comparecer em Juízo, edifício do
Forum e Sala de Audiências. Os nobres advogados deverão juntar aos autos os e-mails próprios e das partes para envio do
link de acesso à audiência. Prazo: 05 (cinco) dias. O mandado ou carta deverá ser instruído com o manual de acesso. Nessa
ocasião, as partes prestarão depoimento pessoal e serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas (art. 357, §§
4º e 6º). Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Contudo, a intimação será feita pela via judicial
quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Publico ou pela Defensoria Publica (§ 4º, IV), ou nos demais casos
(I, II, III e V). Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC. Intime-se. - ADV: AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP), PAULO
AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP), VERÔNICA
OLIVEIRA CORRADINI (OAB 425872/SP)
Processo 1003861-58.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Isto
posto, julgo extinto este processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, III). Declaro cessados os efeitos da liminar (art. 309,
III). O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486), desde que
corrigidos os vícios que levaram a extinção (§ 1º e pagas as custas (§ 2º). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13,
arts. 59 e 176). Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003870-20.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cassia Enisia Dare - - Raphael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º