TJSP 19/04/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
3024
prazo de 15 dias. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP)
Processo 1010449-91.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Petição de fl. 243: providencie o recolhimento das taxas, conforme já determinado na decisão de fl. 239. Int. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1011219-45.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.B.S. - A.A.B.S.J. - Vistos. Quanto
ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, passo à análise: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar
no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza para fins jurídicos, bem como
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso
a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de que é isenta
de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e
comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 250725/SP), JORGE ABDALLA NETO (OAB 170747/SP)
Processo 1012029-20.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.S. - Considerando a manifestação do autor às
págs. 68/69, caracterizou-se, in casu, em nítidos contornos, a perda de objeto da presente ação, por falta de interesse de agir
superveniente, impondo-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, reconhecida a ausência
de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código
de Processo Civil. Sem condenação as custas e despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se
também, certidão nesse sentido. - ADV: BRUNA EULALIA FERNANDES (OAB 355835/SP)
Processo 1012656-63.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Aparecido de Carvalho - - Neide Higashi de
Carvalho - Vistos. Intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento
do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA DA SILVA GONÇALVES (OAB 374135/SP)
Processo 1013112-71.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.R.S.
- J.R.S.F. - - M.C.R. - - J.E.C.M. - Vistos. Petição de fl. 200: defiro o pedido, devendo a z. Serventia expedir a C.H. com
urgência. Int. - ADV: JUNICIMEIRA LEMOS DE MORAES (OAB 422769/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP),
VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 1013197-57.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.L. - R.P.L. - Fls. 193/195 Ciência
às partes. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), DANIELA LUCIANO DE FARIAS SCHULZ BRITO (OAB
360164/SP)
Processo 1013457-37.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.C. - A.M.A.S. - Apresente(m),
a(s) parte(s) interessada(s), ora apelada(s), as contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 199/203, no prazo de 15 dias.
- ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
Processo 1013643-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Abelardo Rodrigues Lemes Filho
- Érica da Conceição do Espirito Santo Silveira e outros - Abelardo Rodrigues Lemes Filho, qualificado na inicial, ajuizou ação de
Procedimento Comum Cível em face de Acácia da Conceição Santos, Érica da Conceição do Espirito Santo Silveira e Eva Vilma
da Conceição Santos. A requerida Érica foi citada e apresentou contestação (págs. 16/178). A ação de despejo foi convertida
em execução (págs. 307/309) As requeridas Acácia e Eva Vilma não foram localizadas para citação. Intimada para indicar os
endereços das requeridas e cumprir a decisão das págs. 307/309, houve inércia da parte exequente (pág. 316). A requerida/
executada Erica pugnou pela extinção do feito (pág. 343). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de extinção
do processo, sem resolução do mérito. Conforme acima relatado, houveabandonodacausa pela parte autora autorpormaisde30
(trinta)diasque, devidamente intimado, deixoudedarandamentoaofeito. Por outro lado a correquerida requereuaextinçãodaação,
anteainérciadaparte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, caso tenha atuado nos autos defensor dativo,
elabore-se a certidão de honorários nos termos convênio DPE/OAB, constando os atos efetivamente praticados. Oportunamente
providencie a serventia a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se observadas as formalidades legais.
- ADV: LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA (OAB 382158/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP),
ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 1013984-86.2021.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.F. - Dispositivo. Ante o exposto e por todo
o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de Patrick Souza Figueredo, por prazo indeterminado, nomeando a
requerente, Venilda Souza Figueiredo, sua curadora. Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante
a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações,
o curatelado fica proibido de, sem curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização
judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento
em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas
assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida
social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, à representar o curatelado perante os órgãos da Previdência Social e
Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta
em julgado, expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º