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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 4328

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

4328

ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei
nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13
OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO
RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação,
a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art.
344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta
específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente
de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença,
nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIO LEANDRO ARAUJO COUTINHO (OAB 370786/SP)
Processo 1001222-55.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Ricardo Casselhas - Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos,
computar-se-ão somente os dias úteis”. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Elektro Redes S.A.
A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante
a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual
e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15)
DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAMSE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO,
consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações
de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em
realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de
que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à
conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados
(Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/
SP)
Processo 1001236-39.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Maurino Kirsten - Vistos.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando cálculo do débito, excluindo-se os valores de honorários
advocatícios, uma vez incabíveis em sede de Juizado, nos termos do art. 55 da Lei. 9.099/95, bem como, juntar comprovante de
endereço atual, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL BUENO D’AVILA (OAB 398836/SP)
Processo 1001240-76.2022.8.26.0441 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria Machado Moreira - Vistos.
Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e
regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada
pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a
ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos
da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá
juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no
artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o
litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de
conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso
na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral,
bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados
da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAMSE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO,
OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO
XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado
Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a
contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o
artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1001262-37.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcos
Antonio Vicente - Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado
pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca
de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Os requisitos para o deferimento da
medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito,
ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dento do processo em que se
pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente
ao pagamento das custas (art. 295, CPC). É o requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela
definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória
(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada
e Tutela Provisória, 10ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 517). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que
se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança
das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Numa análise perfunctória dos autos e a documentação que
acompanha, constata-se que não é o caso de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que não ficaram
demonstrados os requisitos necessários, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessitando o caso de maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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