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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 - Página 403

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TJSP 20/04/2022 - Pág. 403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3490

403

José Eduardo Gobi Castilho - - Rodrigo Gobi Castilho - Assim, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO
este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da transferência realizada (fls. 62),
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do requerente Renato (fls. 71), o qual ficará responsável pela regular
divisão entre os demais herdeiros/irmãos (1/3 para cada), sob as penas da lei. Isentos de custas, ante a gratuidade concedida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI
(OAB 334561/SP)
Processo 1001402-05.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.B. - L.G.B. - Ante todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reduzir o valor da prestação alimentícia para 20% (vinte por cento)
dos vencimentos líquidos do alimentante e, em caso de trabalho sem vínculo empregatício formal, determinar que a pensão
passará a ser de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. Esclareço que a exigibilidade dos alimentos no importe que
foram fixados nesta sentença independerá do trânsito em julgado, pois, de acordo com o artigo 14 da mencionada Lei n.º 5.478
de 1968, será atribuído o efeito meramente devolutivo a eventual recurso de apelação interposto. Logo, oficie-se imediatamente
ao empregador do requerente para que a pensão passe a ser descontada no patamar ora estabelecido. Porque sucumbente, o
demandado arcará com os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo
85 do CPC/201. Não há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), FELIPE SILVEIRA QUEIROZ
(OAB 281358/SP)
Processo 1001632-47.2022.8.26.0269 (apensado ao processo 1000725-72.2022.8.26.0269) - Procedimento Comum Cível
- Família - A.C.S.M. - M.N.C.C. - Vistos. Cadastre-se a requerida, bem como a sua advogada (fls. 120/124), concedendo-lhe,
neste ato, a gratuidade judiciária. No mais, destaco que os demais atos e requerimentos deverão ser direcionados ao processo
principal, conforme já decidido (fls. 104/105). Int. - ADV: MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP), EDSON CANTO
CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP)
Processo 1001856-82.2022.8.26.0269 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.C.A.L. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Fica a requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) para,
no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a digitalização da carta precatória instruída com as peças em PDF necessárias ao
cumprimento do ato e a distribuição junto ao Juízo deprecado, por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nestes
autos. Ressalto que, nos termos dos Comunicados CG nºs 1951/2017 e 390/2018, não é necessário ao advogado instruir a
deprecata com senha de acesso deste processo. Nada Mais. Itapetininga, 18 de abril de 2022. Eu, Sandra Regina Rachid
Fernandes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP)
Processo 1002017-29.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.V.R. - M.L.A.
e outros - Primeiramente, visando evitar eventual alegação de nulidade, ficam os requeridos intimados para que, querendo,
apresentem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP),
HELENA APARECIDA DOS SANTOS VOIGT (OAB 339680/SP)
Processo 1002898-69.2022.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.L.R. - - L.X.R.P. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/04, a fim de decretar o divórcio de
Edilaine de Cássia Lima Raffa e Lucas Xavier Raffa Palhares, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal,
com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de
coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, na forma
convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de
recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil do 1.º
Subdistrito desta Comarca, para que proceda à averbação junto ao assento de casamento lavrado sob n.º 116475 01 55 2012
2 00050 010 0013414-88, voltando o cônjuge virago a adotar o nome de solteira, qual seja, Edilaine de Cássia Lima. Custas
recolhidas às fls. 27. Por outro lado, no que tange à taxa judiciária comprovada às fls. 26, caberá ao interessado apresentála junto ao processo originário, acompanhada da guia respectiva, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por derradeiro, ressalto que a parte interessada deverá providenciar a apresentação de cópia desta sentença ao Cartório de
Registro Civil com atribuição para a averbação do divórcio. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a
extinção. - ADV: ANTONIO JUSTINIANO PALHARES JUNIOR (OAB 147772/SP)
Processo 1003172-33.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.N.R. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Fica o(a) requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A)
para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos. (extrato CNIS). Nada Mais.
Itapetininga, 18 de abril de 2022. - ADV: BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI (OAB 434368/SP)
Processo 1003203-53.2022.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.L. - - C.M.L. - Fls. 38: Razão assiste à
requerente. Assim, tratando de diligência requisitada pelo Juízo, não há necessidade do recolhimento da despesa devida.
Aguarde-se, no mais, o cumprimento das demais determinações de fls. 22/23. Int. - ADV: MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA
PALMIRO (OAB 364785/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)
Processo 1003303-08.2022.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.Q.P.P. - Determino que o autor
apresente cópia da certidão de nascimento do réu. Sem prejuízo, colha-se o parecer ministerial acerca do pedido de tutela
de urgência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIANE MENCK DE SOUZA (OAB 430393/SP), BRUNA EVELIN
MENCK LIMA (OAB 380804/SP)
Processo 1003342-05.2022.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Costa - Valdemar Antônio
Costa - - Andre Costa - - Walkyria Rozires Costa Salviano - - Samara Rúbia Costa Rodrigues - - Kiriany Marie Costa Tatino - Jorge Tatino Junior - - Vanda Donata Costa - - Alexandre Augusto da Costa - Vistos. Nomeio a requerente Vera Lúcia Costa
como inventariante, independente de compromisso nos autos. Por ora, acolho o pedido formulado pelos herdeiros e determino
a expedição de ofício à agência bancária na forma solicitada, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia do extrato
desde o óbito até a presente data, bem como a transferência integral de eventuais numerários mantidos em nome da falecida
para conta judicial vinculada a este processo. Com a resposta do ofício supra, dê-se vista dos autos à inventariante para realizar
e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovação da inexistência de testamento mediante apresentação de certidão
emitida pela Colégio Notarial do Brasil; 2) Primeiras declarações; 3) Plano de partilha; 4) Adequação do valor da causa, que
deve corresponder ao total do monte mor e o recolhimento das custas processuais; 5) Certidão negativa de tributos federais em
nome da falecida; 6) Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre eventual imóvel que integre a herança; 7) Em
relação à autora da herança: a) Cópia atualizada da certidão de nascimento ou, se for o caso, a de casamento. 8) Em relação
aos herdeiros: a) Cópias atualizadas das certidões de nascimento ou, se for o caso, de casamento de todos os herdeiros, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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