TJSP 25/04/2022 - Pág. 1999 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
1999
Nº 0004472-98.2016.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caraguatatuba - Apelante: Michelle Barros
Altieri - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, converto o julgamento em diligência, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para que seja apreciada eventual possibilidade de aplicação do acordo de não persecução
penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/19. Deverá a autoridade
judiciária, após manifestação das partes, devolver os autos à Segunda Instância para regularização e prosseguimento do feito.
- Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria
Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0010967-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impette/Pacient: Lucas
Eduardo Barbosa de Oliveira - Magistrado(a) - 9º Andar
Nº 0010967-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impette/Pacient:
Lucas Eduardo Barbosa de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 0010967-41.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por LUCAS EDUARDO BARBOSA DE
OLIVEIRA, em seu próprio favor, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, consistente
na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O impetrante, que também é paciente, alega que foi preso
em flagrante no último dia 12 de fevereiro em razão de suposto envolvimento em furto, prisão esta convertida em preventiva.
Afirma que é dependente químico e que na data dos fatos sofria de abstinência, o que o levou a cometer o delito. Entende
ser o caso de concessão da liberdade provisória. Pugna, destarte, pela concessão da ordem para que seja revogada a sua
prisão preventiva (fls. 01/05). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu Wesler Barboza
dos Santos foram presos em flagrante no último dia 12 de fevereiro em razão da suposta prática de furto qualificado. De
acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados, via COPOM,
para atenderem ocorrência de furto no estabelecimento comercial “Frango Rico”. Lá chegando, foram informados que dois
individuos haviam sutraído uma quantidade de fios, seguindo em direção à Rodovia Péricles Belini. Munidos das informações,
os policiais realizaram patrulhamento pela região. Em dado momento, avistaram dois indivíduos carregando diversos fios e
cabos elétricos. O fato motivou a abordagem. Em revista pessoal, os policiais encontraram com o paciente e com o corréu 4
cabos e 1 alicate. Questionados, ambos confessaram a prática delitiva. O representante da vítima foi acionado e reconheceu
os objetos subtraídos. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão,
procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou
a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu as prisões em flagrante em preventiva. Com a finalização do inquérito, o
Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 155,
§1º e §4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 185/187 dos autos originais). A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo
de admissibilidade positivo da denúncia. Por ora, aguarda-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento
designada para o próximo dia 25 de maio. A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Em consulta
ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, observo que o paciente valeu-se, recentemente, de outra impetração com os
mesmos argumentos que preenchem a causa de pedir (autos de habeas corpus nº 0010544-81.2022.8.26.0000). Naquela ação,
sem pedido liminar, foram requisitadas as informações da autoridade coatora no último dia 7 de abril, determinando-se envio,
posterior, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Há, dessa forma, identidade de ações representada pela identidade de partes,
pedido e causa de pedir. Com efeito, na impetração anterior, insurgiu-se o impetrante/paciente contra a decisão que converteu
a sua prisão em flagrante em preventiva. Os argumentos gravitaram em torno do fato de ser ele dependente químico. Pugnou,
dessa forma, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Os
argumentos que constituem a causa de pedir são agora reiterados. Não há o apontamento expresso, pela impetrante, de outras
razões que poderiam alterar o quadro de constrangimento a justificar o processamento da presente ação constitucional de tutela
de liberdade. Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da litispendência. Resta evidente, dessa forma, o
pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice
de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais
não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o
desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já
se decidiu: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de
impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada.
Não conhecimento. (HC/TJSP nº 0018436-80.2018.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Leme Garcia, julgado em
25/06/2018). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado
anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000).
Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de
Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019) Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente
habeas corpus, impondo a extinção do presente remédio heroico. São Paulo, 19 de abril de 2022. MARCOS ALEXANDRE
COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar
Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Nº 0002237-14.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sumaré - Apelante: S. F. de S. S. - Apelado:
M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do
artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º