TJSP 25/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
2018
2081916-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor
de WALLACE DIAS DOS SANTOS, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, em razão do
excesso de prazo da custódia cautelar. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de setembro de 2021
em razão de suposto envolvimento em furto simples, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta que o paciente encontrase recolhido há mais de sete meses. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa. Esclarece que a instrução foi encerrada no último dia 23 de fevereiro e, apesar das alegações finais terem sido
apresentadas, não houve a prolação da sentença. Nesse sentido, entende que está evidenciado o excesso de prazo na formação
da culpa. Aduz que as decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora que vem mantendo a custódia cautelar do
paciente são desprovidas de fundamentação concreta. Assinala que, na hipótese de liberdade, não irá o paciente atentar contra
a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal.
Frisa a excepcionalidade da prisão cautelar. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será
fixado regime diverso do fechado, em razão do tempo de custódia cautelar, motivo pelo qual entende ser a medida imposta
desproporcional. Discorre sobre a disseminação do Coronavírus, sobre as medidas adotadas pelas autoridades na prevenção
da doença, as condições insalubres e a superpopulação dos estabelecimentos prisionais. Nesse contexto, considera a restrição
cautelar desproporcional ante a disseminação da doença nas unidades prisionais. Sustenta, ainda, que o paciente não pode
ser responsabilizado pelo atraso na conclusão da instrução. Invoca o princípio da não culpabilidade. Postula, destarte, pela
concessão da liminar para que seja expedido alvará de soltura em nome do paciente. Subsidiariamente, pugna que se determine
à autoridade coatora a prolação imediata de sentença (fls. 01/10). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos,
o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de setembro de 2021 em razão de suposto envolvimento no delito de furto. De
acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de
rotina avistaram um indivíduo correndo na via, sendo perseguido por um funcionário do estabelecimento comercial Roldão. O
fato motivou a abordagem. O indivíduo, ao notar a presença dos policiais, sentou na calçada e retirou, de dentro da bolsa, uma
garrafa de bebida alcoólica. Segundo o apurado, o paciente subtraiu a garrafa do estabelecimento comercial e deixou de efetuar
o pagamento do produto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião,
converteu a prisão em preventiva do paciente. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o
paciente, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal. A
denúncia foi recebida, o paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi colhida no último dia 23 de fevereiro
e, na mesma oportunidade, abriu vistas às partes para apresentarem as alegações finais. No último dia 15 de abril, a autoridade
judiciária prolatou a sentença condenatória impondo ao paciente à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime
inicial fechado e 4 meses e 27 dias de detenção em regime semiaberto, bem como o pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal. Na ocasião, a autoridade coatora manteve
a prisão preventiva do paciente. A sentença foi desafiada pelo recurso de apelação interposto pela defesa. De início, afasta-se
a alegação de demora na condução da marcha processual. Isso porque a autoridade judiciária, em data recente, forneceu a
prestação jurisdicional a que fora provocada, prolatando a sentença condenatória. No mais, como é sabido, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela
de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de
constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada, através do remédio heroico. O fumus comissi delicti emerge
da sentença condenatória, ainda que recorrível. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pela
prática de furto e falsa identidade, foi-lhe imposta a pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e de 4 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 14 dias-multa, no piso legal.
No que se refere ao periculum libertatis, a autoridade judiciaria limitou-se a afirmar que os requisitos da custódia remanesciam
presentes. Chamou atenção, ainda, para o regime inicialmente fixado, bem como para garantia da aplicação da lei penal.
Sem embargo dos fundamentos expostos pela autoridade judiciária, a r. decisão, nos termos proferidos, não enfrentou, com a
indispensável profundidade, os requisitos da prisão preventiva, tampouco a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Por outro lado, as imputações envolvem as práticas de furto simples e falsa identidade, crimes não associados ao emprego de
violência ou mesmo de grave ameaça, circunstâncias que, certamente, revelariam maior periculosidade, elevando o fato para
o plano da gravidade concreta. De mais a mais, o paciente encontra-se preso desde o dia 19 de setembro de 2021 e, portanto,
há quase 07 (sete) meses. Nesse cenário, a manutenção da custódia até o julgamento definitivo do recurso é medida que se
apresenta exagerada em face do princípio da proporcionalidade. Com supedâneo no exposto, concedo a liminar para revogar
a prisão preventiva do paciente, a qual é substituída por medidas cautelares alternativas e que serão definidas pelo juízo de
primeiro grau. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se, com urgência, as informações da autoridade coatora. Após,
encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São
Paulo, 19 de abril de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2081947-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Marcos da
Silva Martins - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra
o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos da Silva Martins, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ªVara Criminal da Comarca de Guarulhos. Narra a Impetrante que o Paciente está preso preventivamente desde o dia
27 de setembro de 2021 pela suposta prática do delito de latrocínio tentado. Reputa caracterizado excesso de prazo na formação
da culpa, pois o processo está concluso para sentença desde o dia 21 de fevereiro de 2022. Pleiteia, em suma, a concessão
da medida liminar para que seja concedida liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e,
alternativamente, postula a concessão de prisão domiciliar como medida de prevenção ao covid-19. Indefiro a liminar alvitrada.
O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de
medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não vislumbro, de plano,
excesso de prazo na formação da culpa, vez que a instrução criminal já foi encerrada, de maneira que a situação descrita neste
writ se amolda à previsão da Súmula nº 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, ao menos em cognição sumária,
não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Requisitem-se informações da ilustre
autoridade apontada como coatora. Remetam-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º