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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 2019

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TJSP 25/04/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

2019

Nº 2082054-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luciano
Fernandes Oliveira - Impetrante: Eder Dias Maniuc - Vistos. Ingressa o impetrante com a presente ordem de Habeas Corpus
em favor de Luciano Fernandes Oliveira, pleiteando, liminarmente, a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de
pena. Esclarece que o paciente cumpre pena de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, na Penitenciária II de
Presidente Venceslau. Relata que no dia 02/07/2020 foi pleiteado o livramento condicional ou a progressão de regime, os quais
foram indeferidos. Aduz que no julgamento do Agravo nº. 90001085-48.2019.8.26.0050, no dia 11/06/2019, sob a relatoria deste
signatário, foi determinada realização do exame criminológico e teste de RORSCHACH. Menciona que o exame criminológico
apenas foi realizado em 11/12/2019 e juntado aos autos no dia 13/10/2020. Alega Unidade prisional informou que não havia
profissionais capacitados a realizar e aplicar os exames teste de RORSCHACH e PMK, sendo que estes foram realizados após
mais de 18 (dezoito) meses de espera. Sustenta que os laudos foram confeccionados por profissional que já havia assinado
laudo de exame criminológico desfavorável, de modo que foram imparciais. Menciona que na Reclamação Criminal nº. 203463456.2021.8.26.0000, foi determinado por este signatário, em 08/04/2021, que fosse oficializado à Secretaria de Administração
Penitenciária para que determinasse a realização da aplicação do exame teste de RORSCHACH. Narra o impetrante que, em
23/09/2021, a Sociedade Rorschach de São Paulo juntou os respectivos laudos do mencionado exame com parecer favorável à
concessão do benefício ao sentenciado. Relata que, desde a juntada dos laudos mencionados, a Defesa vem peticionando ao
Juiz da Vara de Execuções para que seja analisado o expediente de progressão de regime, sendo que até o momento o pleito
não foi atendido. Pondera que nos autos do Habeas Corpus nº. 2299260-92.2021.826.0000, impetrado em favor do paciente,
a autoridade coatora afirmou, em 17/12/2021, que estava determinando a elaboração do Cálculo de Penas do sentenciado
com urgência. Alega que até o momento não houve andamento no processo de execução do sentenciado. No entanto, as
circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão do pleito, sendo necessária
a vinda das informações para análise do pedido em toda sua extensão. Ademais, cumpre destacar que o Juízo da Execução
deve deferir os benefícios pleiteados pelo paciente após a verificação da existência de ambos os requisitos legais necessários,
quais sejam, o objetivo e o subjetivo, o que é inviável em sede de remédio heroico. Assim, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se,
oportunamente, informações à autoridade indigitada coatora, que deverá informar se o pleito formulado em favor do paciente e
objeto da presente impetração foi devidamente analisado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça e cls. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Eder Dias Maniuc (OAB: 139370/SP) - 10º Andar
Nº 2082424-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Elcio
Luiz de Carvalho - Impetrante: Bruno Zanin Sant’anna de Moura Maia - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado por Bruno Zanin Sant Anna de Moura Maia em favor de Elcio Luiz de Carvalho. Alega, em suma, que o
paciente, condenado e preso pela prática do crime de falsidade ideológica, padece de constrangimento ilegal em razão de ter
ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Busca a desconstituição da prisão, com expedição de alvará de soltura. 2. A liminar,
em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento
processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de
medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se
divisa esse panorama no caso vertente. À partida, cumpre consignar não ter sido juntado nenhum documento à impetração; e,
aparentemente, os autos de origens são físicos. De toda sorte, consulta às movimentações do processo de origem pelo sistema
eletrônico do Tribunal de Justiça indica que, aparentemente, no dia 14/04/2022 houve determinação de expedição de alvará de
soltura em nome do paciente: Diante do cálculo apresentado que conclui pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
expeça-se alvará de soltura, a fim de evitar prejuízo ao réu. Neste passo, não se vislumbra, ao menos por ora, manifesta
ilegalidade a justificar a concessão da liminar. A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do
julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar.
3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Laerte Marrone - Advs: Bruno Zanin Sant’anna de Moura Maia (OAB: 260090/SP) - 10º Andar
Nº 2082459-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Carlos
Eduardo Cardoso - Impetrante: Aparecida Simone Gomes Widmer - Impetrante: Adrieli Fernanda do Nascimento Silva Pereira
- “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2082459-59.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impte: APARECIDA SIMONE
GOMES WIDMER Pacte: CARLOS EDUARDO CARDOSO Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE RIO CLARO Vistos. Aparecida Simone Gomes Widmer, advogada, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de CARLOS EDUARDO CARDOSO, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Rio Claro, nos autos de nº 1500974-19.2022.8.26.0510, instaurado pela suposta prática do crime de estelionato. Pleiteia
liminarmente e no mérito a concessão da liberdade provisória, ao arguir carência de fundamentação idônea, ausência dos
pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que não há elementos informativos suficientes
para manter a prisão preventiva do Paciente, sem olvido de ter residência fixa e trabalho registrado. Nessa conjuntura, verificase que os elementos argumentativos se referem ao mérito da ação principal, e análise liminar emhabeas corpusé excepcional,
razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito
de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão
em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada
como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor
da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato
ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar
pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se
a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 19 de abril de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a)
Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Aparecida Simone Gomes Widmer (OAB: 208564/SP) - Adrieli Fernanda do Nascimento Silva
Pereira (OAB: 423407/SP) - 10º Andar
Nº 2082759-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: D.
de J. T. - Impetrante: D. T. F. - Impetrante: M. L. da S. - Impetrante: G. M. P. - Impetrante: R. A. D. M. - Impetrante: M. D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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