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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 2020

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TJSP 25/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

2020

da S. B. - Impetrante: P. C. M. - Impetrante: N. G. T. - Habeas Corpus impetrado por Douglas Teodoro Fontes e Outros, em
benefício de Dejair de Jesus Tertuliano, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada contra
o paciente, pois ausentes seus pressupostos. Afirmam que o paciente foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável
supostamente cometido contra a filha biológica. Teve fixadas medidas protetivas em seu desfavor e, ao argumento de que
as teria descumprido, foi decretada a sua prisão preventiva. Todavia, negam tenha o paciente as descumprido ou que tenha
praticado o delito que ora lhe é imputado. Alegam que a própria genitora da ofendida relatou expressamente sua concordância e
permissão para que o paciente pudesse ingressar na residência. Sustentam haver relação harmoniosa entre o paciente a vítima,
conforme comprovam os vídeos recentes de momentos de convivência entre os dois, como, por exemplo, executando hinos de
igreja. Além disso, o paciente possui emprego lícito e residência fixa. Portanto, asseveram a desnecessidade de manutenção da
custódia cautelar. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado por infração ao artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso
II (pai), c.c. o artio 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Isto porque, por diversas vezes, entre
os antos de 2020 e 2021, até o mês de setembro de 2021, na residência situada na Rua Arlindo Francisco, n. 3184, com abuso
de autoridade paterna, prevalecendo-se de relações domésticas, praticou, de forma constante e continuada, atos libidinosos
em sua filha Ketlyn Zocatelli Tertuliano, que possuía, à época, entre 9 e 11 anos de idade. Narra a denúncia que o paciente,
visando satisfazer seus instintos lascivos, aproveitando-se de que a esposa tinha problemas auditivos, em várias ocasiões,
passava as mãos nos seios, nas nádegas e vagina da criança. Em determinada oportunidade, enquanto todos dormiam, teria
determinado à filha que ficasse de frente para a parede, enquanto masturbava-se, tocando seu pênis nas costas dela. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Além disso, segundo costa, o paciente encontra-se desaparecido, conforme se nota do procedimento instaurado
para oitiva especial da vítima (proc. N. 1009214-14.2021.8.26.0664). Solicitem-se informações complementares à autoridade
apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs:
Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/
SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Renan Anton Del Mouro
(OAB: 451076/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - 10º Andar
Nº 2082896-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonathan Martinez Ximenes Morgado - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de habeas
corpus impetrado em favor do paciente Jonathan Martinez Ximenes Morgado, sob a alegação de que não se acham presentes
os requisitos da prisão preventiva, vez que se trata de crime praticado sem violência nem grave ameaça, o que faz concluir
que, em caso de condenação, o paciente fará jus a regime aberto. 2. A liminar não comporta deferimento. Trata-se, em tese,
de furto qualificado pelo concurso de agentes. Embora não se trate de crime praticado mediante violência ou grave ameaça,
a decisão ora impugnada bem destacou que o paciente registra dois outros processos pelo mesmo crime, e, ao que consta,
se achava em gozo de liberdade provisória por furto anterior quando cometeu o delito pelo qual retornou ao cárcere (fls.
30). Nesse quadro, tudo faz prever que, caso obtida a liberdade, o paciente tornará a delinquir, o que impõe, ao menos por
ora, a manutenção da custódia. Isto posto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se oportunamente. São Paulo, 17 de abril de 2022.
HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2082896-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonathan Martinez Ximenes Morgado - Vistos. O pedido liminar foi apreciado em
sede de plantão judiciário (fls.77/78). Não havendo flagrante ilegalidade a ensejar alteração do decisum, fica este mantido, por
seus próprios fundamentos. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos.
São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2082901-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jarinu - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rian Gustavo Pereira Gonçalves - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 06ª CJ Brag. Paulista - Vistos, A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo digno Defensor Público
doutor FABRÍCIO BUENO VIANA, impetra habeas corpus em favor de RIAN GUSTAVO PEREIRA GONÇALVES, com pedido
de liminar, dirigindo-o ao Plantão Judiciário de Segunda Instância, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal
decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bragança Paulista que, nos autos nº 150043375.2022.8.26.0545, em que responde por crime de tráfico de drogas, converteu sua prisão em flagrante delito em preventiva,
inobstante preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade. Sustenta, em síntese, que ... Este ‘Habeas Corpus’
visa garantir a liberdade da pessoa presa já que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, a prisão é
desproporcional, quando considerada a pena cabível e cabe medida cautelar distinta do cárcere .... Em suma, pleiteia, em
liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente, para que responda ao processo em liberdade (fls. 01/05). A
medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo
Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não
é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundirse com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico
não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar.
Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. D. R. A. e encaminhe-se os autos ao digno Desembargador Relator Sorteado,
para as providências que julgar conveniente. São Paulo, 17 de abril de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Desembargador
Plantonista (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2082901-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jarinu - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rian Gustavo Pereira Gonçalves - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 06ª CJ - Brag.
Paulista - HABEAS CORPUS Nº 2082901-25.2022.8.26.0000 COMARCA; VARA ÚNICA DO FORO DE JARINÚ IMPETRANTE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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