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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 1010

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

1010

- Exoneração - A.J.R. - L.R.S. e outro - Republicação das decisões de fls. 219 e 228, a fim de constar a patrona da parte
requerida, Dra. Natália Busnello de Donno, OAB/SP 356.796. Segue Teor: Decisão de fls. 219: “Vistos. Cumpra-se a sentença
de fls. 210/216. Intime-se.” Decisão de fls. 228: “Vistos. Pág. 227: com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão.
Intime-se.” - ADV: ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP)
Processo 1002325-40.2018.8.26.0279 - Monitória - Nota Promissória - Farmacia Santana de Itarare Ltda - Providencie
a parte requerente, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa postal para expedição da carta AR junto ao endereço
mencionado na petição retro. - ADV: JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 1002569-32.2019.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.B.C. - N.L.O.S. - Certidão de honorários
disponível para impressão através do sistema SAJ. - ADV: CELSO COLTURATO (OAB 75068/SP), HEREGA CASAGRANDE
CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP)
Processo 1002640-63.2021.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias. Decorrido o prazo ora
concedido, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
do processo, já que o requerido não foi citado. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1500022-25.2020.8.26.0279 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tiago Idelario Fernandes Lopes - - Adelson Teodoro de Moura - Vistos. Trata-se de ação penal movida contra os réus Tiago
Idelário Fernandes Lopes e Adelson Teodoro de Moura, sendo que o feito foi regularmente processado e ao final foram os réus
condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. Na sentença condenatória, transitada em julgado, houve o decreto da
perda dos objetos apreendidos em favor da União (fls. 489). A teor da certidão da zelosa serventia de fls. 756, embora oficiado à
SENAD não houve manifestação em relação ao levantamento ou destinação final dos bens apreendidos. Pois bem. Extrai do auto
de exibição e apreensão de fls. 16/18 que foram apreendidos os seguintes objetos/bens: - 1 telefone celular usado, da marca
Galaxy Gran Prime Duos, cor branco - 1 telefone celular usado, da marca Multilaser G, cor Dourado - R$ 49,65 em espécie - 1
veículo automotor, da marca VW/Gol CL 1.6 MI, ano fabr/mod 1997, cor verde, placas CHU2177 Barão de Antonina-SP, chassis
9BWZZZ377VP512760, de propriedade de Dalva Solange de Almeida. Em relação ao dinheiro apreendido já houve a transferência
para o FUNAD. Em relação aos demais bens, dois aparelhos de telefone celular e um veículo automotor, AUTORIZO a venda em
leilão, devendo o valor arrecado, após deduzidos os encargos legais, ser revertido em favor do FUNAD. Consigno que, no caso
de aparelhos de telefone celular sem valor comercial ou cujo valor intrínseco seja inferior aos custos administrativos para hasta
pública, fica autorizada desde já a sua destruição. Tratando-se de veículo, em mau estado de conservação ou com algum sinal
de identificação do veículo adulterado, deverá ser levado em hasta pública como sucata. Comunique-se à autoridade policial
de origem para as providências de praxe. Após, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Int. - ADV: IRACI DE FATIMA CARVALHO ACOSTA (OAB 110788/SP)
Processo 1500792-18.2020.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Edgar Dionisio de Almeida
- Por essas razões, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o o réu, EDGAR DIONÍSIO
DE ALMEIDA, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II (escalada) e § 1º (repouso noturno) do Código Penal e ao no artigo 155,
§ 4º, inciso II (escalada) e § 1º (repouso noturno) do Código Penal, c.c. art. 14, II (tentativa), todos em continuidade delitiva
(CP, art. 71), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 ano(s), 7 mês(es) e 17 dia(s) de reclusão em regime inicial
fechado e ao pagamento de pena de multa no valor de 44 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo.
Diante do erro material da sentença lida em audiência, intime-se novamente Defesa, Ministério Público e réu, devolvendo-se o
prazo para interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o cumprimento da penalidade
estabelecida e oficie-se ao TRE, para cumprimento d disposto no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Custas na forma
da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeçam-se os demais ofícios
e comunicações de praxe. Comunique-se às vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. - ADV: CINTIA
SANTOS MENDES (OAB 272617/SP)
Processo 1500830-30.2020.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Márcia Cristina de Pontes
Silva - - Natalia Aparecida Nogueira Ventura - Por essas razões, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia
para CONDENAR, por infração ao 157, caput, e §2º , II, ambos do Código Penal: - a ré MARCIA CRISTINA PONTES SILVA, já
qualificada, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 ano(s), 7 mês(es) e 30 dia(s) de reclusão em regime inicial
fechado e ao pagamento de pena de multa no valor de 128 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo;
e - a ré NATALIA APARECIDA NOGUEIRA VENTURA, já qualificada, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 ano(s),
4 mês(es) e 0 dia(s) de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de pena de multa no valor de 112 dias-multa, cada
dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo.. Condeno as rés, ainda, ao recolhimento das custas do processo, no importe
de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro
de 2003), ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado,
providencie-se o necessário para o cumprimento da penalidade estabelecida e oficie-se ao TRE, para cumprimento d disposto
no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe. Comunique-se às
vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. - ADV: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO (OAB 445100/
SP), HELLEN CIMARELLI LEME (OAB 384986/SP)
Processo 1501475-89.2019.8.26.0279 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - No caso
de créditos tributários, contudo, a medida de indisponibilidade é medida típica, prevista expressamente no art. 185-A do CTN
acima transcrito. Portanto, inaplicável a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do IRDR. Ante o exposto,
defiro o registro de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. No mais, indefiro a inclusão junto
ao sistema serasajud, por se tratar de providência desnecessária. A certidão de dívida ativa é titulo protestável e a inclusão
do nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ser feita pelo Cartório de Protestos, nos termos do art. 29 da Lei
9.492/97, providência que já é, inclusive, adotada pelo exequente como praxe - ADV: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR
(OAB 301503/SP), PEDRO HENRIQUE PEDROSO (OAB 226725/SP)
Processo 1502140-08.2019.8.26.0279 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - No caso
de créditos tributários, contudo, a medida de indisponibilidade é medida típica, prevista expressamente no art. 185-A do CTN
acima transcrito. Portanto, inaplicável a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do IRDR. Ante o exposto,
defiro o registro de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. No mais, indefiro a inclusão junto
ao sistema serasajud, por se tratar de providência desnecessária. A certidão de dívida ativa é titulo protestável e a inclusão
do nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ser feita pelo Cartório de Protestos, nos termos do art. 29 da Lei
9.492/97, providência que já é, inclusive, adotada pelo exequente como praxe - ADV: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR
(OAB 301503/SP), PEDRO HENRIQUE PEDROSO (OAB 226725/SP)
Processo 1502579-19.2019.8.26.0279 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Certifique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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