TJSP 26/04/2022 - Pág. 3619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
3619
Processo 1000819-02.2021.8.26.0157 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.A.R.
- Manifeste-se à parte interessada no prazo de 05(cinco) dias, sobre a carta precatória negativa, juntada fls.84/89. - ADV:
ROSANA APARECIDA DA LUZ SANTOS (OAB 295244/SP)
Processo 1000827-13.2020.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.S. - Vistos. 1 ) Determino
providências para a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, solicitando informações acerca
de ALEX JORGE BISPO DOS SANTOS, filho de Carlos Jorge Jesus dos Santos e Marizete Bispo dos Santos, informando
vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, bem como o endereços cadastrados em seu nome. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]
) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser distribuído pela requerida, devendo comprovar
nos autos no prazo de 15 dias Intime-se. - ADV: ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS (OAB 265231/SP)
Processo 1000907-40.2021.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fl.115. DEFIRO as pesquisas junto ao sistema SIEL, a fim de obter o atual endereço da requerida. Insta salientar
que para tornar possível a pesquisa junto ao sistema SIEL, faz-se necessária a apresentação da filiação materna da parte ou o
seu número do título de eleitor. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI
LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001117-57.2022.8.26.0157 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.M.G. - Vistos. Trata-se
de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada F.d.M.G. em face de R.d.S.C.,
aduzindo, em síntese, que, da união, nasceu um filho, ainda menor, e que, desde a separação, permaneceu, sob a guarda de
fato da mãe. Informa, ainda, que, recentemente, o menor tem manifestado intenção de residir com o genitor, pois a mãe tem sido
agredida pelo atual namorado. Relata que tamanho é o medo do menor que, no último dia 15.03.2022, fugiu de casa e andou
aproximadamente 15 km, a pé, até a casa do seu genitor, onde permanece, até a data de hoje. Desta forma, pleiteia a fixação
do domicílio do menor consigo, com a consequente guarda unilateral (fls.01-08). Com a exordial vieram os documentos de
fls.09-15. O representante do Ministério Público pugnou pela emenda da inicial, bem como pela expedição de oficio ao Conselho
Tutelar (fls.19-20). É o relatório do necessário. De início, RETIFIQUE-SE o cadastro processual para o fim de constar a classe/
assunto correto como AÇÃO DE GUARDA. Providencie a serventia o necessário junto ao sistema. Para apreciação do pedido
de gratuidade de justiça, a requerente deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, bem
como dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a verificação da real condição
econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados
da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de
renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar
a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFIRO, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a
inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como das despesas processuais, sob pena
de extinção do feito. Deverá o autor, ainda, emendar a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
para o fim de: a) trazer cópia da certidão de nascimento do menor; b) indicar o número no CPF do réu (art.319,II, do CPC) ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, por ora, OFICIE-SE ao Conselho Tutelar desta
Comarca de Cubatão, com urgência, com cópias da inicial, a fim de que realize visita na residência do requerente onde o menor
está, ratificando ou não os fatos descritos, bem como informe quais as condições do menor e se há ou não situação de risco,
enviando documentação da menor, se houver. Servira a presente decisão como oficio a ser encaminhado pela Serventia, via
e-mail institucional. Intime-se. - ADV: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
Processo 1001135-78.2022.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.D. - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE GUARDA CUMULUDA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta do L.S.D. representado por sua
genitora M.K.S.S., em face de D.V.D.S., aduzindo, em síntese, que da união, nasceu uma filha, que sempre permaneceu, sob
os cuidados da mãe, razão pela qual postula a fixação da guarda unilateral, em seu favor, com visitação, aos finais de semana,
quinzenalmente. Quanto aos alimentos, requer a fixação de alimentos provisórios, no valor de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo, e definitivos, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego
com vínculo, 1/2 (meio) do salário-mínimo, em caso de desemprego, e 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo,
quando autônomo (fls.01-07). Com a exordial vieram os documentos de fls.08-34. O representante do Ministério Público opinou
pela concessão da liminar com fixação dos alimentos provisórios no importe pleiteado, quando empregado, e em 1/3 (um terço)
do salário mínimo, quando desempregado ou autônomo (fls.38-39). É o relatório do necessário. Decido. De início, consigno
que o feito seguirá o Procedimento Comum, tendo em vista que cumula pedido de alimentos com guarda e regulamentação
de visitas. Providencie a Serventia as retificações necessárias junto ao sistema. DEFIRO os beneficios da assistência gratuita
a parte autora. Anote-se e tarje-se. A paternidade encontra-se devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento
(fls.15). Ainda, tratando-se de alimentados menor de idade, são presumidas suas necessidades. Consequentemente, deve
o requerido ajudar a arcar com as despesas do filho, sendo de rigor o deferimento do pedido liminar. Quanto ao valor dos
alimentos, à míngua de existência, nos autos, de elementos que comprovem os vencimentos líquidos do requerido, fixo os
alimentos provisórios em (a) 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo
do requerido, ficando consignado que os alimentos nesta hipótese são devidos a partir da citação válida, ou (b) 30% (trinta
por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes sobre férias, 13.º salário, adicionais e verbas rescisórias, horas extras e
extraordinárias. excluído o FGTS, caso reste comprovado o vínculo empregatício, ficando consignado que os alimentos nesta
hipótese são devidos desde já. O pagamento deverá ser efetuado diretamente à genitora dos infantes até o dia 10 de cada
mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. No caso de vínculo empregatício, os descontos deverão
ser efetuados diretamente da folha de pagamento, a serem depositados em conta bancária que lhe venha ser diretamente
informada pela representante legal da menor. Sem prejuízo, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito e revogação dos alimentos provisórios, para o fim de: a) regularizar o polo ativo, incluindo a genitora
Mayara, medida em que os pedidos de guarda e regulamentação de visitas não devem se dar pela própria menor, ora autora,
contra o genitor e sim pelo seu guardião legal, a mãe no caso em apreço, tratando-se de litisconsórcio ativo necessário, posto
que cumulado pedido de alimentos, regularizando a representação processual; b) indicar o número no CPF do réu (art.319, II,
do CPC) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. c) atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder a doze prestações
dos alimentos pretendidos. Após, CITE-SE e INTIME-SE o Réu , por mandado/carta precatória, para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º