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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 4310

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

4310

único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora on-line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos, nos moldes
acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia,
intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do
bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC
e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: JONICE
PEREIRA BOUCAS GODINHO (OAB 104573/SP), GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP)
Processo 0001351-16.2021.8.26.0408/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Wilza Gomes dos Santos
- Vistos. Tendo em vista o ofício de fls. 29, depósito judicial, e a concordância do autor manifestada na petição de fls. 33,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do autor, nos termos do formulário de fls. 34, bem como, certifique-se
nos autos de cumprimento de sentença o efetivo pagamento. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
procedendo-se as baixas necessárias. Intime-se. Intime-se. - ADV: THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP)
Processo 0001717-55.2021.8.26.0408 (processo principal 1001141-45.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Luizon Garcia & Cia Ltda - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe
competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485,
inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo
51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito,
com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes Luizon Garcia Cia Ltda contra Pâmela Bruna Ferraz
Machado. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1%
do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação
ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos
Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei
nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, §
1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor
mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 0002031-35.2020.8.26.0408 (processo principal 1005775-55.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Leila Cristina Palacios - Vistos. Anote-se a penhora de fls. 103, procedendo a serventia
as anotações necessárias. Após, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 96 e a designação do leilão eletrônico do bem
penhorado. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/
SP)
Processo 0002923-07.2021.8.26.0408 (processo principal 1001300-85.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Helton Franco Rodrigues - Evangelista Pereira - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,
a avaliação às fls. 35. Indefiro pedido de litigância de má-fé, por não vislumbrar a hipótese. Vista ao executado de petição às
fls. 76/79, informando a disponibilidade para retirada dos bens, bem como de depósito efetuado às fls. 80/81. Tendo em vista
que, conforme petição e documentos às fls. 76/81, o exequente efetuou o depósito da diferença entre o valor do crédito e o valor
do bem. Defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, com fundamento no artigo 53, parágrafo
3º, da Lei nº 9.099/95. Lavre-se o Auto de Adjudicação, consoante determina o artigo 877, do Código de Processo Civil. Deixo
de determinar expedição de mandado de entrega, tendo em vista que o bem se encontra com o exequente (fls. 72). No mais,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: PÃMELA RAFAELA PETERMANN (OAB 427625/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 253690/SP)
Processo 0003197-68.2021.8.26.0408 (processo principal 1005892-12.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Evanil de Sousa - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Fls. 72: Indefiro, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Intime-se. - ADV: MURILLO ANTONIO PINHEIRO NUNES (OAB
408861/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0003924-27.2021.8.26.0408 (processo principal 1003864-37.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Fernandes - Banco Mercantil do Brasil S/A - De todo o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo devedor e determino o prosseguimento da execução. Em
virtude da sucumbência da embargante (artigo 55, § único, inciso II, Lei 9.099/95), o mesmo arcará com as custas e despesas
processuais, bem como, honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Em termos de prosseguimento,
intime-se o exequente, para que requerida o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, Ressalto que o valor do preparo do
recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG),
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP)
Processo 0004681-26.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DENIVAL XAVIER DE
CARVALHO - ADELVANI MARIA DO NASCIMENTO - Vistos. Tendo em vista planilha de calculo de fls, 201/202, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GISELE
SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP), NELSON SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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