TJSP 27/04/2022 - Pág. 1143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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de dependência alcoólica, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação de saúde? Ser for
parcial, qual é o grau da incapacidade? Esclarecer com detalhe e precisão. (d) Na hipótese de incapacidade reduzida ou parcial,
o acusado necessita de especial tratamento curativo? Internação ou tratamento ambulatorial? 3.Nomeioo defensor do acusado
como curador (art. 149, § 2º, CPP). Cientifique-o do encargo. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentem seusquesitos. 5. Após, tornem o incidente de dependência alcoólica concluso para determinação de designação da
respectiva perícia pelo IMESC. Servirá cópia desta decisão como portaria e mandado. Int. - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN (OAB
424576/SP)
Processo 1500458-90.2021.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MARCOS ANTONIO
VIEIRA - Nos termos da manifestação do Ministério Público de p. 112, objetivando localizar o réu MARCOS ANTONIO VIEIRA
(RG: 46179276-SP, filho de VALDAIR VIEIRA e ROSELAINE DA SILVA DIAS - Natural de: JALES -SP, CPF: 39982512862),
providencie a serventia a expedição de ofício às empresas de telefonia VIVO, TIM, OI, CLARO e NEXTEL, solicitando que
informem a este juízo eventual endereço dele, constante em seus bancos de dados. Sem prejuízo, promova a serventia pesquisa
junto aos sistemas BACENJUD e SIEL para tentativa delocalização do réu. Com as respostas, localizando-se endereço ainda
não diligenciado, providencie-se o necessário para tentativa de citação do réu. Contudo, caso não se localize novo endereço
do réu, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das deliberações pertinentes. Servirá cópia deste
despacho como ofício e mandado. Int. - ADV: LUÍS FELIPE LANÇONI JUNQUEIRA (OAB 442051/SP)
Processo 1500923-02.2021.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (filho
de Sandra Ferreira da Silva, nascido em 01/08/1994, natural de Jales - SP, RG 49756069), como incurso no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à
pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente a um trinta avos do maior salário
mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da execução. Substituo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento de 10
(dez) salários-mínimos em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social; e prestação de serviços à comunidade
ou à entidade pública, ambas a serem especificadas no momento da execução. Condeno o réu no pagamento das despesas
processuais e, em especial, ao da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea
a da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça. Poderá o condenado recorrer em
liberdade, pois o tipo de pena aplicada incompatibiliza-se com a prisão preventiva. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura
clausulado ao réu Gustavo. Quanto à quantia (R$700,00) e objetos (balança de precisão e plástico filme) - constantes do auto
de apreensão e exibição de p. 16/17 -, considerando que o condenado não comprovou a origem lícita dos objetos e valor, bem
como por guardarem correlação com crime de tráfico de drogas, decreto-lhes o perdimento em favor da União (art. 63, caput e §
1º da Lei nº 11.343/06). No tocante à motocicleta (HONDA/BIZ 125 ES), constante do auto de exibição e apreensão de p. 16/17,
porque utilizada como instrumento à prática de tráfico de entorpecentes pelo condenado conforme declarado pelas testemunhas
Oleno e Vitor Hugo -, decreto-lhe o perdimento em favor da União (art. 63, caput e § 1º da Lei nº 11.343/06). Com relação aos
celulares (Apple e Xiaomi), constantes do auto de exibição e apreensão p. 16/17, não havendo provas de que tenham sido
utilizados para prática do crime em análise, autorizo a restutição. Intime-se o réu para retirá-los no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, serão os bens considerados coisa abandonada (“res derelictae”), com destinação dos aparelhos à doação.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, NSCGJ). Consigne-se que a destruição das drogas apreendidas já foi determinada pela
decisão de p. 102/106. Após o trânsito em julgado, deverão ser destruídas as amostras guardadas para contraprova, certificando
isso nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/06 com a redação dada pela Lei nº 12.961/14). Com o trânsito em julgado: expeçam-se
guias de recolhimento para execução das penas (NSCGJ, Tomo I, art. 468); intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez)
dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral
do apenado para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res. CNJ 113/10); remeta-se ao SENAD
(Secretaria Nacional Antidrogas) a relação da quantia e bens declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se
encontram e o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 4º da
Lei nº 11.343/06); e, por fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA
VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1501203-41.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - JOSE MARCOS DA SILVA SOUZA
- Vistos. P. 301/303: Tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se, com urgência, a respectiva Guia de
Recolhimento, encaminhando-a para a V.E.C. competente. No mais, cumpra-se, oportunamente, com o determinado na decisão
de p. 280, em sua integralidade. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA PIRONELLI RODRIGUES (OAB 322593/SP)
Processo 1501825-52.2021.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATHEUS SILVA MENDES ROSÁRIO
- Por ora, cumpra-se a serventia integralmente a decisão de p. 75. Int. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1501825-86.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Assédio Sexual - L.A.I. - Vistos. Intime-se a
defesa para que se manifeste sobre o relatório apresentado pelo setor técnico, em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância
tácita. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), EDSON TAKESHI NAKAI (OAB
136196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2022
Processo 1500572-29.2021.8.26.0297 - Inquérito Policial - Estelionato - B.F.L.F. - 1. P. 113/115: Requer a defesa que seja
declarada extinta a punibilidade do denunciado, em razão da decadência do direito de representação, já que os fatos ocorreram
em 2018 e a vítima somente noticiou os fatos mais de um ano após a vigência da Lei nº 13.964/2019. Com o advento da Lei nº
13.964/19 (em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020), foi acrescentado ao Artigo 171 do Código Penal o § 5º , que condicionou
o oferecimento da denúncia à representação da vítima, salvo se esta fosse: Administração Pública, direta ou indireta; criança
ou adolescente;pessoa com deficiência mental; oumaior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Sobre a (ir)retroatividade
dos efeitos da Lei nº 13.964/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a que compete apreciar matéria de Direito
Penal, firmou entendimento de que a exigência derepresentaçãoda vítima no crime deestelionatonão retroage aos processos
cuja denúncia já foi oferecida (v. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021; Informativo 691). No mesmo
sentido é o posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 13/10/2020). Com efeito, de acordo com o disposto no art. 103 do CP, salvo disposição expressa em contrário, o
ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º