TJSP 27/04/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
1520
Processo 1006784-53.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - Pedro Luis
de Souza Lopes - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1006802-74.2022.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Antonio de Matos Teles - Vistos. I.
Inicialmente, considerando que não se trata de ação renovatória de locação, conforme constou no sistema informatizado, mas
de ação na qual o requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-moradia previsto em Lei Municipal, providencie a z.
serventia a retificação, para constar o assunto específico, caso existente, ou o procedimento comum, se o caso. II. De rigor o
indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois não estão presentes seus requisitos legais, conforme artigo 300, NCPC, os
quais são cumulativos, insuficiente apenas o periculum in mora. E, no caso, no momento, não se vislumbra presença de fumaça
do bom direito, tratando-se de situação que implica dilação probatória, a fim de que seja possível colher todos os elementos
de prova necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para o benefício pleiteado. Com efeito,
no que toca ao direito à moradia, em especial à população carente, sabe-se que se trata de regra constitucional programática
de política pública, que depende, via de regra, de legislação específica que regulamente sua exequibilidade. Em Jundiaí, o
benefício de ‘auxílio-aluguel’ ou ‘auxílio-moradia’, que é o buscado na presente ação, é previsto e disciplinado pela Lei Municipal
n. 8.759/2017, cuja responsabilidade de pagamento é do réu FUMAS; verifica-se, também, a Lei Municipal n. 8.896/2017, que
incluiu aos ‘programas específicos destinados ao atendimento de famílias de baixa renda na área habitacional’, da ‘Política
Municipal de Habitação’ (Lei Municipal n. 7.016/2008), o ‘Programa de Locação Social’, cujo objetivo é disponibilizar unidade
habitacional com custo acessivo, e não gratuito, à população carente, na conformidade do lá disposto; por fim, a Lei Municipal n.
8.265/2014 (que regula a política municipal de assistência social). Fato, contudo, é que tais normas legais não prevêm alcance
dos benefícios nela previstos de forma indiscriminada ou genérica, para todos e quaisquer casos envolvendo aqueles que
precisam de atendimento pela via da assistência social, mas sim condicionada ao preenchimento de uma série de requisitos lá
elencados. No caso, porém, e do exame da documentação constante dos autos, e do próprio relato da exordial, não se verifica
de plano que a parte autora esteja a preencher a totalidade dos requisitos previstos na legislação de regência, o que não se
pode presumir. Ao contrário, a presunção que se deve adotar no momento é que tais requisitos não estariam preenchidos, pois,
se o tivessem, presumidamente a autora já teria sido atendida administrativamente. Ademais, o documento de fls. 24/25, o qual
prevê a concessão do benefício até dezembro de 2022, menciona que o pagamento pode ser cessado, a qualquer tempo, nas
hipóteses de descumprimentos dos requisitos legais ou do Termo de Compromisso firmado com a FUMAS. Portanto, só depois
do regular contraditório ou, se o caso, de eventual instrução, é que se poderá averiguar o motivo pelo qual a Administração
teria cessado o pagamento do referido benefício. A questão fática de fundo posta na inicial, portanto, demanda maior dilação
ou investigação, impondo-se, consequentemente, o prévio contraditório antes da tomada de qualquer outra decisão. Vê-se,
pois, não estarem presentes os requisitos legais da medida de urgência, que, assim, fica indeferida. É o que basta para o
indeferimento da medida. O mais é questão a ser objeto de exame depois do contraditório ou, se o caso, depois de regular
instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III. Cite-se o réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecandose ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se
o necessário. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI (OAB 399724/SP)
Processo 1006822-65.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Vinicius Amaral Campolongo - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado
em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois
notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou
por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1006826-05.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Renata Maria Norberto Sete - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado
em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois
notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou
por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1006827-87.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Luciana Cristina Cassaro da Silva - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo
diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição,
pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se
ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providenciese o necessário. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1006829-57.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Solange Lima Fortes - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1006832-12.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Fernanda Battistella - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
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