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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 2008

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TJSP 27/04/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

2008

conclusos para análise do pedido de fls. 355. 3- Intime-se. - ADV: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP)
Processo 1003064-12.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mafer Marília Comércio e
Representações Ltda - Paulo Sergio Theatro - Vistos. 1- Fls. 94: Defiro o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias. 2Decorrido o prazo supra, manifeste-se o Exequente. 3- Intime-se. - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP),
ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP), HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 1003259-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Fátima Aparecida Alves da Silva Vistos. 1- Compulsando os autos verifico que a ação foi interposta sem indicação do réu. Assim sendo, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo (CPC/2015, art. 1.010, §3º). 2- Intime-se. ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
Processo 1003436-19.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - A.C.L.
- Vistos. 1. Estou arguindo exceção de suspeição. 2. Aguarde-se a designação de outro magistrado pelo Egrégio Tribunal. 3.
Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003766-89.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0001254-28.1999.8.26.0136 - 1ª Vara Judicial) - Banco do Brasil S/A - Celso Jacinto de Siqueira - 1- Sobre a petição
e os documentos de fls. 321/324, manifeste-se a Arrematante. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA
ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004249-46.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maria Candelaria Lopes
Beato - VISTOS, ETC. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o
pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, §
4º). 8. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), efetue a Serventia
as anotações necessárias, a fim de constar que o Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em vista tratarse de pessoa que possui mais de 60 anos. 9. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP), MICHELE
CRISTIANE BOLOGNESI (OAB 447720/SP)
Processo 1004305-89.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Rodrigues
Vieira - José Gonzaga da Silva Neto - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 623, arquivem-se os autos, após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 2- Intime-se. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/
SP), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1004431-37.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Andreia de Amaral Campos Ribeiro - - Luciano Roberto Costa José Aparecido da Silva - 1- Diante da petição de fls. 93 e consoante determina o convênio DPE/OAB, tendo em vista a provisão
de fls. 62 dos autos, arbitro os honorários advocatícios da nobre advogada do Requerido na porcentagem de 100% (cem por
cento). Expeça-se certidão de honorários. 2- Após, tornem os autos ao arquivo. 3- Intime-se. - ADV: ANDREIA DE AMARAL
CAMPOS RIBEIRO (OAB 259367/SP), PATRÍCIA FARIAS FRANÇA PIVA (OAB 287204/SP)
Processo 1004508-41.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Credito24 Ltda.
- 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida
descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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