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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 2009

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TJSP 27/04/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

2009

atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de
03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente
poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a
concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se
igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão
efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como
conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s)
de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do
exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários
advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de
opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente
o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos
executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O
exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os
arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e
se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima
mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua
avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a
impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora
deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre
bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça
ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC/2015. 8.
Intime-se. - ADV: GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 344990/SP)
Processo 1004518-22.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lourdes Assem Banco BMG S/A - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 277/284,
consoante se vê de fls. 295, arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo
nº 01/2003. 3- Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1004567-39.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Lourdes Pereira dos
Santos - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - 1- Sobre a petição de fls. 1122, manifeste-se a Requerida. Prazo: 15
(quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB
57203/SP)
Processo 1004777-80.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edson Roberto de Oliveira
- VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por
EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA contra CARLA DE OLIVEIRA GOMES VAZ (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante
dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, mormente o contrato de fls. 13/16, os
extratos de débitos incidentes sobre o imóvel de fls. 17/27 e a notificação extrajudicial de fls. 32/35 e considerando ainda
que o imóvel ainda se encontra financiado em nome do Autor junto à CEF, presentes os requisitos legais e demonstrativos da
probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar para determinar
a reintegração do Autor na posse do bem imóvel situado na rua Antonio Vicente de Carvalho nº 346, Jardim Firenze, em Marília/
SP. Fixo, todavia, o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária pela Ré e/ou eventuais ocupantes do referido imóvel,
atendendo-se à finalidade social da decisão (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º). Intimem-se para a
desocupação voluntária, e inocorrendo, proceda-se à reintegração na posse, independente de nova intimação. 3- Defiro as
diligências conforme os artigos 212 a 216, 297 e também, ainda que analogicamente, conforme o artigo 846, §§ 1º a 4º, todos
do CPC/2015, ficando, pois, deferido o arrombamento e o reforço policial (CPC/2015, Art. 846, § 1º), devendo os referidos
policiais e os oficiais de justiça agirem com prudência e circunspeção. 4. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a
contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015
art. 98, § 4º). 7. Intime(m)-se. - ADV: MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Processo 1005347-03.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lp Imoveis - Jovelina da
Silva Carvalho - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 84, intime-se o Requerente para que providencie o necessário. Prazo:
15 (quinze) dias. 2- Se nada for requerido, arquivem-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a
Portaria do Juízo nº 01/2003. 3- Intime-se. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), MAURO CESAR
HADDAD (OAB 347048/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1005839-92.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - VISTOS, ETC... 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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