TJSP 27/04/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
2010
Trata-se de pedido incidental de habilitação de herdeiros ou sucessores de parte litigante ( CPC, arts. 110, 687 a 692), formulado
no bojo de uma ação de execução. 2. Realmente, no curso da ação de execução, faleceu o Executado Carlos Alberto Torres
conforme fls. 77 e ele deixou viúva Adelaide Oliveira de Torres ( também executada nestes autos) e três filhos herdeiros Carlos
Roberto de Torres Junior, Rodrigo Oliveira de Torres e Eduardo Oliveira de Torres. Aconteceu que nos autos do inventário,
feito nº 1000826-25.2015.8.26.0344 os herdeiros Rodrigo e Eduardo renunciaram seus quinhões hereditários, com o que a
Exequente requereu a inclusão no polo passivo apenas do herdeiro Carlos Roberto de Torres Júnior, tendo em vista que a viúva
do executado falecido já se encontra no polo passivo do presente feito. 3. Para garantir o contraditório no incidente processual,
foi determinada a citação do sucessor do falecido Carlos Roberto de Torres Junior conforme fls. 87. O Requerido não quis
contestar ou impugnar a sua habilitação ( fls. 96). 4. Assim sendo, nos termos dos arts. 688, II, 689 e 691, do C.P.C/2015,
DEFIRO a habilitação do herdeiro Carlos Roberto de Torres Júnior no polo passivo da presente ação, procedendo-se a Serventia
às devidas anotações. 5. Por trata-se de ação de execução, cite-se o Executado Carlos Roberto de Torres Júnior por mandado (
CPC, arts. 249 e 829, § 1º; e precedentes jurisprudenciais de fls. 36/37), nos termos da decisão de fls. 44/45. - ADV: JULIEBER
TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP)
Processo 1005983-03.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Diante do bloqueio de fls. 110, manifeste-se o Condomínio-exequente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. - ADV: ALEX
SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 1006000-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marcos Augusto Pereira Gomes - Fernanda
Rodrigues Bonilha - VISTOS, E.T.C 1. Trata-se de uma ação anulatória de negócio jurídico ajuizada porMARCOS AUGUSTO
PEREIRA GOMES contra FERNANDA RODRIGUES BONILHA, qualificados nas fls. 02. 2. Nas fls. 114/117 foi juntada nos autos
uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelas próprias partes e por
seus nobres advogados ( fls. 13/14 e 46). O valor da transação ou do acordo já foi pago pela Requerida ao Autor conforme o
comprovante de depósito de fls. 117 (R$-6.000,00). 3. Destarte, considerando o que consta do Certificado de Propriedade de
Automóvel de fls. 57/58; considerando o que consta do Boletim de Ocorrência Policial de fls. 66/67; considerando a restrição
registrada nas fls. 68 (veículo bloqueado) e considerando o acordo a que chegaram as partes e o pagamento já feito conforme fls.
117, com ressalvas de direitos de terceiros, nos termos do art. 487, inc. III, b e para fins do art. 515, inc. III, ambos do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 114/117 E JULGO EXTINTO O PRESENTE
FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A propósito, confira-se os trechos do seguinte acórdão:... Impõe-se a declaração da
extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.(TJ-SP, Acórdão em Apelação
com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Rel.
Des. Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente, não há custas finais conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC
de 2015:CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º,
I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a
extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há
execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente,
não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da
execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., “in” Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante do que constou de fls.
114/117, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique a Serventia o trânsito em julgado. 6. Considerando o que constou
do item “3” acima, ressalvados os direitos de terceiros e atendendo-se ao pedido das partes-transigentes nas fls. 116, oficie-se
ao DETRAN para cancelamento da restrição ou bloqueio constante de fls. 68 (“veículo com bloqueio de estelionato”). O próprio
proprietário Marcos Augusto concordou com o cancelamento nas fls. 116. 7. P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP),
CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP)
Processo 1006001-24.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Vistos. 1- Fls. 132/133 e 138/140: Por ora, indefiro o pedido de pesquisa e a decretação de indisponibilidade de bens
imóveis em nome da Executada através do sistema CNIB, em razão da suspensão pelo Incidente de Resolução de Demanda
Repetitiva, Tema 44 - IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens - CNIB. 2- No mais, defiro a solicitação
da última declaração de renda da Executada pelo sistema Infojud, bem como a pesquisa de eventuais veículos existentes em
nome da Executada pelo sistema Renajud. Aguarde-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. Ressalvo que a declaração de
imposto de renda tem caráter sigiloso, devendo, ser observado o disposto no art. 1.263, parágrafo único, das Normas Judiciais
da Corregedoria Geral da Justiça. 3- Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006084-74.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Lahaini Moreira
Laurindo - Jair Brito de Souza - Intimação da parte requerida para pagamento das Custas Processuais Iniciais em aberto, no
valor de R$-159,85 - (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE DE
ALMEIDA (OAB 172438/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
Processo 1006246-69.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Pereira Dutra Filho - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 200, arquivem-se os autos, após a conferência
e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 2- Intime-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP),
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1006490-95.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 127, manifeste-se o Exequente, dando prosseguimento ao feito. Prazo: 15
(quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1006503-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jm Comércio
de Bicicletas e Serviços Ltda - Vistos. 1- Fls. 224: Deve a Requerente se manifestar em prosseguimento, providenciando o
necessário para citação nos termos da decisão de fls. 183/185 e 201/202. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: LUIZ
ROBERTO VILLANI BORIM (OAB 299675/SP)
Processo 1006931-76.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar Vistos. 1- Fls. 127/128: Efetuarei a pesquisa do atual endereço da Requerida pelo sistema RENAJUD, aguardando-se resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º