TJSP 27/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
2014
Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no DJE em 02 de agosto de 2017, pág. 20/21, procedendo a serventia a conferência e
cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo 01/2003. 5- Intime-se.” - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ADIB
ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2022
Processo 1002067-87.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leandro de Souza Domingues - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada (fls. 26) pelos seus próprios
fundamentos. 2- Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento de fls. 42/99. 3- Ciência
às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento e juntada nas fls. 155 dos autos. 4- No mais, sobre a contestação
exibida nos autos, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351
do CPC/2015 ( hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares ), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação
e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). Informe a Agravante em qual(is) efeito(s) foi
recebido o Agravo de Instrumento de fls. 42/99 (art. 1015 e seguintes do CPC/2015). Prazo: 15 (quinze) dias. 5- Intime-se. ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1003312-36.2022.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Tb Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. 1- Por
ora, reitere-se a intimação para que a Requerente comprove o recolhimento das custas de notificação da parte-requerida. 2Intime-se. - ADV: FABIOLA PAULA BEE (OAB 22756/PR)
Processo 1005050-59.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino
de Marília Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o
pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente
o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos
executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O
exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os
arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e
se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima
mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua
avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a
impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora
deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre
bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça
ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Expeça-se carta precatória. 8. Intime-se. - ADV: GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005653-35.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rovitex Indústria e Comércio de
Malhas Ltda - VISTOS, ETC. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em)
o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º