TJSP 27/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
2015
se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente
o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos
executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O
exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os
arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e
se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima
mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua
avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a
impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora
deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre
bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça
ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC/2015. 8.
Intime-se. - ADV: DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC)
Processo 1005778-03.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transação - Nayara Franciele Ranziny Sobrinho Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. 2- A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3- No caso, os indícios constantes nos autos,
a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pela Autora de seu estado de insuficiência
financeira ou, alternativamente, emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. 5- Intimem-se - ADV: ROGERIO DE SA LOCATELLI (OAB 241260/SP)
Processo 1005794-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Meire Cristina de Almeida
Barbeiro - Vistos, etc... 1- Determino desde logo a perícia para que previamente o processo já contenha todos os elementos
probatórios. A antecipação é possível, em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizarem quaisquer
lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para fixação
do âmbito da discussão fática e, conseqüentemente, da perícia. 2- Destarte, intime-se o Requerido a fim de que, nos termos
do art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 8.620/93, promova o depósito da importância devida a título de antecipação dos honorários periciais,
no valor de R$-735,46, conforme disposto na Portaria IMESC S - n. 05/2010 e alterações publicadas no DOE de 28/04/2015,
pág. 15. 3- Intimem-se as partes para que indiquem Assistentes Técnicos, se assim desejarem, bem como eventuais quesitos.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, o decurso do prazo e do cumprimento do item 2 da presente decisão, oficie-se ao Instituto de
Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a designação de data para realização de exame pericial na
área de ortopedia, com prazo suficiente para possibilitar a intimação das partes, certo que o Juízo deverá ser informado da data
designada e encaminhando-se os eventuais quesitos apresentados. 4- Com a designação da data para a realização da perícia,
intimem-se as partes e os eventuais assistentes técnicos. 5- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em)
a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e
os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 6. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 7- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98,
§ 4º). 8- Intime-se. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
Processo 1005816-15.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007237-97.2020.8.26.0477 - 3ª Vara Cível)
- Edno Bocardo - Vistos, etc. 1- Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências do capítulo II, item 74, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive sobre o depósito da condução e do comunicado CG nº 155/2016. 2- Se em
termos, cumpra-se e após, devolva-se, com as nossas homenagens. 3- Se faltar alguma das exigências legais intime-se, ou
se for o caso, devolva-se com as homenagens deste Juízo, independente de novo despacho. 4- Intime-se. - ADV: SANDRO
ALFREDO DOS SANTOS (OAB 177847/SP)
Processo 1005852-57.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Hideo Matsuoka - Vistos,
etc... 1- Determino desde logo a perícia para que previamente o processo já contenha todos os elementos probatórios. A
antecipação é possível, em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizarem quaisquer lesões
ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para fixação do
âmbito da discussão fática e, conseqüentemente, da perícia. 2- Destarte, intime-se o Requerido a fim de que, nos termos do
art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 8.620/93, promova o depósito da importância devida a título de antecipação dos honorários periciais,
no valor de R$-735,46, conforme disposto na Portaria IMESC S - n. 05/2010 e alterações publicadas no DOE de 28/04/2015,
pág. 15. 3- Intimem-se as partes para que indiquem Assistentes Técnicos, se assim desejarem, bem como eventuais quesitos.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, o decurso do prazo e do cumprimento do item 2 da presente decisão, oficie-se ao Instituto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º