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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 2017

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TJSP 27/04/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

2017

Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação (págs. 71/72). É o sucinto relatório. Decido. Não há comprovação de
situação excepcional e perigo extremamente grave que justifique a concessão do efeito suspensivo à execução, razão pela qual,
fica indeferido o pedido. O impugnante foi condenado ao custeio do tratamento terapêutico prescrito ao impugnado, portador
de transtorno de espectro autista. No caso em exame, em que pese os argumentos do impugnante, compulsando os autos
principais, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência ao impugnado (págs. 39/40), em razão de ser portador
do Transtorno do Espectro Autista - TEA , fixou multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 (5 dias), em caso
de descumprimento. Todavia, referida obrigação não foi cumprida pelo requerido/impugnante, razão pela qual, o impugnado
ingressou com a execução da multa imposta. Como é sabido, a natureza da multa cominatória é coercitiva e não indenizatória.
Visa compelir o devedor a cumprir a ordem judicial e não a indenizar a parte a quem favorece, sob pena de, subvertendo-se
sua finalidade, ser mais vantajoso o descumprimento da obrigação do que o seu efetivo cumprimento. No caso dos autos, temse que o valor exigido a título de multa, se mostra suficiente para ter o efeito coercitivo desejado, diante do descumprimento
da obrigação imposta. Nesse sentido, confira-se julgado da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
de Relatoria da Des. ROSANGELA TELLES, extraído dos autos do Agravo de Instrumento nº: 2216810-71.2019.8.26.0000, j.
03/02/2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. Agravado que
é portador de autismo. Tutela de urgência concedida para determinar a cobertura do tratamento multidisciplinar pleiteado, sob
pena de multa de R$ 1.000,00 por dia. Descumprimento da tutela por parte da operadora verificado. Multa exigível. Astreintes
posteriormente limitadas a R$ 20.000,00, quando do julgamento da ação. Valor que se afigura razoável e não comporta redução.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A obrigação foi descumprida, portanto, exígivel a multa arbitrada. Ao contrário
do que sustenta o impugnante, o bloqueio de ativos financeiros para assegurar a satisfação da obrigação dispõe de previsão
legal. As demais questões debatidas pelo impugnante perdem relevância diante da sentença e do acórdão proferidos nos autos
principais, que por sinal, já examinaram as alegações do impugnante. Ademais, trata-se o presente de cumprimento definitivo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA
em face de MURILLO OTÁVIO FILIPI SARDI. Condeno a impugnante São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária
Ltda. ao pagamento das custas e despesas decorrentes da impugnação.Deixo de condenar a impugnante ao pagamento dos
honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519, do STJ. Decorrido o prazo de recurso contra esta decisão, remetam-se
os autos ao Sisbajud para bloqueio dos valores apontado pelo exequente/impugnado à página 52. Int. - ADV: IGOR MACÊDO
FACÓ (OAB 16470/CE), JOÃO SARDI JUNIOR (OAB 186742/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 0001208-59.2020.8.26.0344/03">0001208-59.2020.8.26.0344/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Daniele Martins
Claro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20220425134500054705 (e não como constou
na certidão de página 75), em favor da requerente, conforme o formulário apresentado. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA
(OAB 263352/SP)
Processo 0001208-59.2020.8.26.0344/04">0001208-59.2020.8.26.0344/04 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Clarice Domingos
da Silva - Certifico e dou fé que não há custas finais nesta fase do feito. Certifico ainda que expedi o Mandado de Levantamento
Eletrônico nº 20220425134500054705 em favor da requerente, conforme o formulário apresentado. Certifico ainda haver
trasladado ao Cumprimento de Sentença nº 0001208-59.2020.8.26.0344 a cópia da r. Sentença proferida nesta RPV - ADV:
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 0001747-88.2021.8.26.0344 (processo principal 1004613-86.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o
pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 17.628,24 pág.
10) emeventuais contas existentes em nome da executada - CPF nº 312.881.488-01, junto às instituições financeiras. A fim de
imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias
(teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberandose eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta,para eventual manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes
deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (SISBAJUD - encontrado
valor ínfimo de R$ 101,00 liberado por este Juízo). - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0003639-66.2020.8.26.0344 (processo principal 1007665-95.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido,
determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 14.130,65) emeventuais
contas existentes em nome da executada - CPF nº 063.772.599-99, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/
penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo
dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por edital, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854,
§ 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados.
Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (SISBAJUD negativo - páginas 84/87). - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0003996-46.2020.8.26.0344 (processo principal 1009827-29.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Associação de Ensino de Marília Ltda - Amanda Aparecida de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a manifestação da
exequente (pág. 15), declaro por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos
termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LUIZ CARLOS MAZETO
JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 0005184-45.2018.8.26.0344 (processo principal 1015029-89.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Carlos Romera e outro - Adriana Guimarães Pelegrina Grancieri - - Nélson Virgilio
Grancieri - Vistos. Págs. 183/234: Dê-se ciência aos executados. Expeça-se mandado de avaliação, intimando-se os executados,
na pessoa de sua advogada constituída nos autos para que permitam a entrada do Oficial de Justiça no imóvel para a realização
da avaliação. Sem prejuízo, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. Int. - ADV: BEATRIZ PEREZ DA
SILVEIRA MELLO (OAB 413195/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0006292-12.2018.8.26.0344 (processo principal 1001402-81.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson Rosa Lima - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Scopel SP-58
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Sobre petição de página 223, manifestem-se
as Executadas. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), REGIS PODEROSO DE SOUZA (OAB 230402/SP), FÁBIO SILVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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