TJSP 27/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
2018
BUENO BIANCO (OAB 200085/SP)
Processo 0008709-30.2021.8.26.0344 (processo principal 1012143-78.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - M.O.F.S. - S.F.S.S.S. - Vistos. SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE LTDA., qualificado
nos autos, opõe impugnação ao cumprimento de sentença nas páginas 158/164 em face deMURILLO OTÁVIO FILIPI SARDI,
igualmente qualificado alegando, em síntese, ausência de previsão legal para penhora de ativos financeiros como medida
coercitiva sem a exigência de caução prévia. Pugna que seja atribuído efeito suspensivo à presente impugnação, bem como o
seu acolhimento. Réplica do impugnado nas páginas 168/173. Pede pela rejeição da impugnação. O Ministério Público opinou
favoravelmente ao impugnado, com a respectiva rejeição da impugnação. É o sucinto relatório. Decido. Não há comprovação
de situação excepcional e perigo extremamente grave que justifique a concessão do efeito suspensivo à execução, razão pela
qual, fica indeferido o pedido. A impugnação não merece acolhimento. O impugnante foi condenado ao custeio do tratamento
terapêutico prescrito ao impugnado, portador de transtorno de espectro autista. Todavia, referida obrigação não foi cumprida
pelo requerido/impugnante, razão pela qual, o impugnado ingressou com o presente cumprimento de sentença. Pelo o que se
observa dos autos, ainda, não houve qualquer determinação de bloqueio do valor em contas existentes em nome da executada.
Mesmo que houvesse, frise-se que o bloqueio de ativos financeiros, com vistas a garantir o tratamento, é medida absolutamente
adequada para dobrar a renitência da operadora de saúde, ora impugnante. Ademais, não é caso de fixar caução para garantir
eventuais danos que a operadora de saúde impugnante possa vir a sofrer em razão da tutela de urgência concedida. Salientese, que pode a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, a teor do artigo 300, §
1º, do CPC/2015. No caso em tela, a hipossuficiência do exequente é presumida em razão de sua idade. O exequente é menor,
conta com apenas 8 anos de idade, o que gera presunção de hipossuficiência, a possibilitar a dispensa de caução. Contudo,
não existe necessidade de prestar caução para levantar eventual valor a ser bloqueado para garantir o tratamento. Isso porque,
além da urgência que marca o caso em tela, eventual bloqueio efetuado será direta e integralmente vertido ao custeio do
tratamento fora da rede credenciada. Nada impede, é claro, que a operadora de saúde impugante cumpra a tutela provisória
para se esquivar do bloqueio de ativos financeiros. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores neste
cumprimento de sentença oposta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA em face de
MURILLO OTÁVIO FILIPI SARDI. Condeno a impugnante São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. ao
pagamento das custas e despesas decorrentes da impugnação. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos da Súmula nº 519, do STJ. Decorrido o prazo de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos
ao Sisbajud para bloqueio dos valores apontado pelo exequente/impugnado à página 157 para cumprimento da obrigação
imposta. Intime-se. - ADV: JOÃO SARDI JUNIOR (OAB 186742/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 0009017-37.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.S.A.E.M.I. - - F.G.V.F.
- Pág. 442: para pesquisa no INFOJUD, providenciem os Exequentes recolhimento do valor necessário, (R$ 16,00) - Guia
F.E.D.T.J. Código 434-1, quanto aos demais pedidos faço concluso estes autos para apreciação de Vossa Excelência. - ADV:
PAULO SÉRGIO BANDEIRA (OAB 41468/PR), LUIZ ROBERTO RECH (OAB 14393/PR)
Processo 0014096-31.2018.8.26.0344 (processo principal 0010400-60.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Seguro - Adhemar dos Santos Brene - Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - Manifeste-se a executada
sobre a resposta de ofício e documento do Banco do Brasil de págs. 824/825. Não havendo manifestação, arquivar os autos.
- ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE), LUIZ
CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP)
Processo 0020302-66.2015.8.26.0344 (processo principal 1014670-76.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Serviço Funerário de Marília Ltda - Epp - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/
penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 4.393,09 págs.99) emeventuais contas existentes em
nome do executado: Willian Bery Bueno Ribeiro - CNPJ nº 14.356.221/0001-01 e pessoa física CPF nº 284.114.598-02 junto às
instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da
pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à
disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se o executado, por
carta,para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados
apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional.
Int. (SISBAJUD com valores penhorados - Providencie o exequente o recolhimento da tarifa postal paa intimação do executado).
- ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 0021691-52.2016.8.26.0344 (processo principal 1015224-74.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Certifico e dou fé que em 16/06/2020 decorreu o prazo sem
que houvesse manifestação do executado quanto à penhora efetuada. Certifico ainda que expedi o Mandado de Levantamento
Eletrônico nº 20220425154303054765 em favor da exequente, conforme o formulário apresentado - ADV: KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB
269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0030326-37.2007.8.26.0344 (344.01.2007.030326) - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.B.G.P. - Vistos,
Expeça-se a competente Carta de Sentença em favor da requerente Fátima Aparecida Brucessi Guizo para o devido registro
no Cartório de Imóveis correspondente. Ressalte-se, por oportuno, que não é possível a expedição de mandado de averbação,
como pleiteou a parte. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1000130-76.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1012169-08.2021.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível
- Contratos Bancários - Joao Meireles - Banco Bradesco S.A. - Vistos, O pedido de emenda à inicial apresentado pelo autor
na petição de páginas 153/154 não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 329, inciso II, do CPC permite à parte aditar ou
alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório, até o saneamento do processo. A
decisão de saneamento do Processo ocorreu em 17/08/2021 (páginas 119/122) e o pedido do requerente foi formulado apenas
em 27/01/2022, motivo pelo qual o indefiro. A par disso, o contrato nº 337478149-4 está sendo discutido nos autos do Processo
sob nº 1012169-08.2021.8.26.0344, que se encontra em apenso por conexão e não se vislumbra qualquer prejuízo às partes.
Respeitados os argumentos do requerido Banco Bradesco S/A expostos na petição de página 144, contudo, os honorários
periciais estimados na página 138 e ratificados na página 166 não se mostram excessivos, considerando-se o trabalho a ser
desenvolvido relacionado ao exame dos documentos, coleta de material gráfico da parte, comparações e análises dos padrões
gráficos, análise e respostas dos quesitos, elaboração do laudo e outras questões técnicas correlatas à perícia. A par disso, não
se pode exigir do profissional que labore por valor ínfimo e que não remunere condignamente seu trabalho. Portanto, arbitro
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