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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 2019

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TJSP 27/04/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

2019

os honorários do Perito em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao requerido para que providencie o depósito do valor, em 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. Confirmado o depósito, ao Perito para designar data para início dos trabalhos com tempo hábil
à intimação das partes. Intimem-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1001061-16.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudinei Aparecido de
Paula - Vistos, Ante o ofício de páginas 172/174 e o trânsito em julgado certificado na página 179, ao INSS para que apresente
os cálculos dos valores atrasados eventualmente devidos (execução invertida), em 15 (quinze) dias, com posterior intimação do
autor. Intimem-se. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1001098-53.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Caixa de Previdencia dos Funcionários
do Banco do Brasil - Previ - Ademir Reis Cavadas - - Ana Helena de Carvalho Nogueira Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - - Paulo Metring - Vistos, Manifestem-se os executados sobre os cálculos de páginas 509/547, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP),
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB
84267/SP)
Processo 1002229-82.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Neuza Pacanaro Trinca - Vistos, A presente ação não tem como prosseguir, tendo em vista que perdeu seu objeto ante a
purgação da mora e desocupação do imóvel (página 48). Portanto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas finais na forma da lei. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. - ADV: MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1002494-55.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aparecida Fátima Magalhães
Soares - - Angelica de Fatima Soares - Pamela Michele Rodrigues da Silva e outros - Face a apelação apresentada pelas
requerentes às páginas 288/357, ficam os requeridos intimados a apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade.
- ADV: DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1002953-96.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rouse Mary
Belusci Nassif - - Jeny Cezar Nassif Campino - - Cidinéia Nassif de Grandas - - Gildardo Antonio de Grandas Amado - - Ede
Mare Nassif Mantovani - - José Paulo Mantovani - - Éder William de Almeida Nassif - - Diego Nassif de Almeida - - Douglas
Nassif de Almeida - - Francisco Cézar Nassif Campino - Banco do Brasil SA - Vistos. Págs. 635/637 e 638/639: Manifeste-se o
executado. Int. - ADV: LIGIA VIEIRA CARVALHO (OAB 276804/SP), KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP)
Processo 1003962-88.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. Manifeste-se a autora sobre a devolução da carta precatória de págs. 144/146, especificamente sobre a certidão negativa
do oficial de justiça de pág. 146. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP)
Processo 1004914-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB
247302/SP)
Processo 1005046-22.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. A.V.B.M. - Manifestar a requerente sobre a contestação e documentos de páginas 97/116. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA
(OAB 200330/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1005126-20.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mb Agro Solution Comércio de Adubos
e Fertilizantes Ltda - Vistos, Defiro a inclusão da pessoa física Luiz Gustavo de Rossi Tenório no polo passivo, haja vista ser
a executada empresa individual. Igualmente, inclua-se o devedor solidário Luiz Gustavo de Oliveira Tenório no polo passivo.
Ao Cartório para as devidas anotações, observando-se as qualificações constantes do documento de páginas 54/56. Cuidase de execução de título extrajudicial. O descumprimento da avença firmada entre as partes não significa a transformação
da presente execução em cumprimento de sentença, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 922, do CPC: “Findo o
prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim, a presente execução extrajudicial retomará
o seu curso normal, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 523, e seguintes, do CPC. Manifeste-se a exequente sobre o
prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MILENI SOLANO NEME (OAB 392103/SP)
Processo 1005142-13.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - Retornem os autos à exequente para providenciar a data de nascimento do executado conforme determinado
no r. Despacho de páginas 285. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP)
Processo 1005618-75.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mário Sérgio Cavalca
Bissoli - Vistos. Pede o autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros
para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A eventual declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da
ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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