TJSP 27/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
2020
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de
renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem
nova intimação. Outrossim, ao requerente para emendar a inicial e indicar o seu endereço eletrônico e o da requerida, bem
como optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por
meio virtualpor videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do
Comunicado CG 284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem
como os telefones para contato. Igualmente, regularize o requerente a sua representação processual tendo em vista que na
procuração de página 10 não há outorga de poderes ao Dr. Carlos Francisco Spresson Domingues, que assinou digitalmente a
petição inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento. No mais, não obstante os argumentos do autor, contudo, os documentos
juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao pedido da tutela de urgência. O caput do artigo 300, do CPC, traz
os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão é sempre o requisito
do perigo da demora, situação que não se vislumbra nesse momento. Pelo que se observa dos autos, os débitos estão ocorrendo
desde março de 2021 junto ao cartão de crédito do requerente, conforme documentos de páginas 11/15. Nesse passo, se o autor
preferiu aguardar até o mês de abril de 2022, data da distribuição desta ação, decorrido mais de 01 (um) ano após o primeiro
débito, não há razão para a pretendida urgência. Portanto, neste juízo de cognição sumária a que se submete o pedido de tutela
provisória, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida. Destarte, é imperioso, para o caso em
questão, o devido contraditório. Ante o exposto,indefiroo pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS FRANCISCO
SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1005680-18.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Taisi Carla da Silva Beluzi - Vistos.
Pede a autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar
com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Para tanto, juntou as declarações de páginas
13/14. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao
pedido de justiça gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os
documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou
a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, considerando-se a
opção pela audiência de conciliação (pág. 09) e diante da possibilidade de sua realização por meio virtual por videocoferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020,emende
a requerente a inicial para informar o endereço eletrônico das partes e dos procuradores, bem como os telefones para contato,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mais, para correta apreciação ao pedido de tutela, deverá a autora
comprovar eventual negativação de seu nome junto ao SERASA e SCPC, conforme alegado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP)
Processo 1005686-25.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Cuidase de ação de busca e apreensão alienação fiduciária, que tem por objeto o veículo descrito na inicial. Para a comprovação da
mora da requerida, o autor encaminhou a notificação de página 57 ao endereço constante do contrato firmado entre as partes,
cujo aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa (pg. 58). O Colendo Superior Tribunal de Justiça comunicou a
afetação dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema nº 1132 Alienação Fiduciária
Mora - Notificação Endereço Assinatura, ao rito dos recursos repetitivos, para ciência e providências cabíveis. A Ementa, comum
a ambos os Processos, é do seguinte teor: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
- TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é
suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensandose, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO
AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.” Em razão disso, houve determinação de “suspensão do processamento de todos os feitos
e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015”. O objeto dos autos é o mesmo da Afetação mencionada e, dessa forma, o processo deverá ficar suspenso até o
julgamento da controvérsia ou eventual desafetação. Ao Cartório para as devidas anotações (código SAJ nº 85.816). Intime-se.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005693-17.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Mirábilis - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código
de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à
penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso o executado realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo
legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá o executado oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de
penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação,
segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o
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