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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 2021

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TJSP 27/04/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

2021

executado requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NATÁLIA MAIA ARAUJO
(OAB 337673/SP)
Processo 1005716-60.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão alienação fiduciária, que tem por objeto o veículo descrito na inicial. Para
a comprovação da mora da requerida, a autora encaminhou a notificação de página 26 ao endereço constante do contrato
firmado entre as partes, cujo aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa (pg. 27). O Colendo Superior Tribunal
de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, processos-paradigma do
Tema nº 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação Endereço Assinatura, ao rito dos recursos repetitivos, para ciência e
providências cabíveis. A Ementa, comum a ambos os Processos, é do seguinte teor: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO
PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no
instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.” Em razão disso, houve determinação de “suspensão
do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. O objeto dos autos é o mesmo da Afetação mencionada e, dessa forma,
o processo deverá ficar suspenso até o julgamento da controvérsia ou eventual desafetação. Ao Cartório para as devidas
anotações (código SAJ nº 85.816). Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1005729-59.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Jose dos Santos
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
e, considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Igualmente, ante a comprovação da condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), defiro a prioridade na tramitação do Processo,
nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória de retenção de aposentadoria
c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, promovida por Benedito José dos
Santos contra Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, alegando o autor, em resumo, que foi celebrado
entre as partes contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, com liberação do valor de R$ 2.060,58, a ser
pago em 12 parcelas no valor de R$ 499,83. Aduz que recebe mensalmente, a título de aposentadoria, o valor de R$ 908,79,
sendo que o desconto de R$ 499,83, feito mensalmente em conta, perfaz 54% do valor líquido recebido. Alega, por fim, que em
decorrência do desconto excessivo não vem conseguindo honrar com seus compromissos. Pede, a título de tutela provisória, a
limitação dos descontos no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como que a requerida se abstenha de incluir
o seu nome no rol dos maus pagadores, sob pena de multa. É a síntese. Decido. O pedido de tutela provisória não comporta
acolhimento. Com efeito, foi julgado recentemente o Recurso Especial nº 1.863.973/SP, cuja Ementa é a seguinte: “RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO
O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA”. No referido Recuso
Especial repetitivo foi fixada a seguinte Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários
comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário
e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. No caso dos autos, observa-se que os
descontos das parcelas do empréstimo estão sendo efetuados em débito em conta, conforme documentos de páginas 20/21
e 26. Nesse passo, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos
firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente,
o que é o caso. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1005747-80.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Abhu - Associação Beneficente Hospital
Universitário - Vistos. Tendo em vista que a autora é uma entidade hospitalar com fim filantrópico e a evidente crise do setor da
saúde, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A petição inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de
título executivo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se o requerido para pagamento do valor reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação
monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, o requerido será isento
do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito
da requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários
de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento
e não apresentados os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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