TJSP 28/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2014
Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Nicoly Muniz de Campos - Vistos. Fls. 60/61. O recolhimento
das custas finais, deve ser feito na guia “DARE”, como certificado às fls. 59 e não em depósito judicial. Para o levantamento
da importância recolhida erroneamente, em conta judicial, deve a parte preencher o formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(OrientaçõesGerais) - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado Conjunto n. 749/2019, juntando cópia no processo.
Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), MARCELLA RABELLO LAMBAZ (OAB 392073/SP), NILCIMARA DOS SANTOS
ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0008970-92.2021.8.26.0344 (processo principal 4003565-85.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aline Fernandes Mendes - Clóvis Hilário Peres - - Jurandyr Fernandes Costa - VISTOS. CLOVIS
HILARIO PERES E JURANDYR FERNANDES COSTA, qualificados nos autos, ofereceram, com fundamento no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de fls. 51/55, alegando contradição porque deixou
de considerar a revogação dos benefícios da justiça gratuita conferidos à embargada nos autos do processo de conhecimento.
Sustentaram, ainda, que a verba honoraria foi fixada em valor equivalente a 2% do débito e que o correto seria um percentual
mínimo de 10%. Negou aplicação do paragrafo 8º do art.85 para fixação da verba honorária tendo em vista que a embargada
tem condições financeiras para arcar com seu respectivo pagamento. Enfim, requereu o acolhimento dos embargos opostos
com a modificação da sentença atacada (fls. 58/59). Os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal. Intimada, a
embargada se manifestou impugnando os argumentos do embargante alegando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita
porque não tem condições de arcar com as custas do processo. Disse, ainda, que foram concedidos os benefícios da justiça
gratuita nos autos do processo de conhecimento, os quais são extensivos ao processo de execução. Por fim, requereu a rejeição
do recurso interposto (fls. 68/71). É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do
C.P.C.. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto
de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer
um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade,
excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso,
obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. A sentença atacada acolheu a impugnação, reconhecendo a prescrição
e extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Consequentemente, arbitrou honorários advocatícios em favor dos
embargados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e considerou a condição da embargante de beneficiária da justiça
gratuita. De fato, o beneficio da justiça gratuita concedido à embargante foi revogado por sentença proferida em incidente de
impugnação a justiça gratuita (fls. 60/64), conforme cópia apresentada nos autos pelo embargante. Note-se que a fls.23/24, a
embargada recolheu custas para intimação dos executados, o que confirma a revogação do beneficio outrora concedido. Deste
modo, deve-se reconhecer o vicio apontado na sentença atacada, com a respectiva reforma pretendida. Ressalvo, contudo,
que não é o caso de alteração da fixação do valor dos honorários arbitrados, a qual levou em conta os critérios estabelecidos
no paragrafo 2º do art.85 em combinação com o paragrafo 8º, não servindo os honorários como fonte de enriquecimento sem
causa. O reconhecimento da prescrição não alterou o panorama do que foi decidido no titulo judicial, apenas impossibilitou a
exigibilidade do crédito por ele reconhecido. A responsabilidade civil decorrente dos danos provocados pelo acidente foi atribuída
aos embargantes que deram ensejo à propositura da ação. Diante dessas considerações, não vejo razão para alteração do
valor dos honorários, a qual foi realizada em patamar condizente com o desfecho do respectivo incidente. IV ISTO POSTO e
considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para acolher parcialmente a correção pleiteada, alterando
parte final do dispositivo da sentença para nela constar: Condeno a impugnada ao pagamento das custas finais, bem como os
honorários advocatícios do patrono dos executados, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 1º, 2º c.c 8º do CPC,
P.I.C Intimem-se. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/
SP), GILBERTO FREDERICHI MARTIN (OAB 128360/SP)
Processo 0009965-08.2021.8.26.0344 (processo principal 1016418-36.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marçal Paulino de Souza - Banco Santander Brasil SA - fls. 55/56: conforme se
observa da consulta realizada junto ao Portal de Custas consta a informação “Pendente de Envio”, assim, manifeste-se a parte
autora em 15 dias. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), DIOGO SIMIONATO ALVES
(OAB 195990/SP)
Processo 0010267-18.2013.8.26.0344 (processo principal 0001643-14.2012.8.26.0344) (034.42.0130.010267/1) Cumprimento de sentença - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar - Miriellen Burzetto Marques - Proc 115/12-1 Vistos.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), SIMONE GIMENEZ RIBEIRO MAREGA (OAB 369793/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0011594-71.2008.8.26.0344 (344.01.2008.011594) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil
Sa - Distribuidora de Produtos Hospitalares Santa Lúcia Ltda - - Bruno Gavassi Epp - - Comercial Davanti Ltda Epp - - Fernando
Gavassi - - Marisa Amarante Cheung Gavassi - Josilene Aparecida da Cruz Draghi - - Vera Lúcia da Silva Miranda e outros Proc811/08 Vistos. Manifeste-se o requerente em 15 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA (OAB 269293/SP), ALEXANDRE GIGUEIRA
DE BASTOS BENTO (OAB 310100/SP), GERÔNIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP)
Processo 0012098-43.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012098) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Cyntia Zandonadi Me - - Cyntia Zandonadi - - Antônio Afonso Lenza Filho - Manoel Pereira Azoia Neto
- Proc. N° 858/09 Vistos. Fls. 488/489: Retifico a decisão de fls. 484 para constar que quem faleceu foi o executado Carlos
Zandonadi, e não o executado Antônio Afonso Lenza Filho, mantendo-a quanto aos demais termos. Promova a parte exequente
a habilitação dos sucessores do falecido (se houver inventário aberto, deve ser habilitado o espólio, representado pela viúva
meeira; se não houve inventário aberto, deve ser habilitado os sucessores do falecido). Fls. 491/494: Manifeste-se a parte
exequente. Fls. 494: Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte
não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é
a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por
determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o
que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante
ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica
a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º